Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.5505.0706.9453

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de valores referentes ao aviso prévio, às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao FGTS, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi contratado pelo Município de Mangaratiba, para exercer as funções de médico plantonista, a partir de 1º de janeiro de 2014, com rescisão do contrato em 31 de maio de 2016, sem ter recebido tais verbas. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Contrato de Trabalho Temporário. CF/88, art. 37, IX, que autoriza, em situações excepcionais e de necessidade, que a Administração Pública proceda à contratação temporária. Inaplicáveis ao contrato temporário as garantias específicas da CLT quando não configurada hipótese de sua nulidade. Em regra, o servidor temporário não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou, ainda, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Exceção que se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que a Lei Municipal 846, de 17 de abril de 2013, prevê a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário e férias, quando da extinção do contrato temporário. Desse modo, o autor faz jus às aludidas verbas, exceto décimo terceiro, eis que comprovado o seu pagamento pelo ente público. Rejeitada a pretensão ao recebimento das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que possui cunho eminentemente trabalhista. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual de Justiça. Dano moral não configurado, ante ausência de provas de que houve lesão aos direitos de personalidade do autor. Reforma parcial do decisum. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o réu ao pagamento de valores referentes aos dias trabalhados e não pagos, às férias dos períodos não usufruídos, tanto integral quanto proporcional, incluído o terço constitucional, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, e, a partir de 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, devendo os honorários advocatícios ser fixados quando da liquidação do ato judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil.

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