Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 446.8188.0263.0963

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) TENTADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, SOB O FUNDAMENTO DE OBTENÇÃO MEDIANTE COAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE, COM O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Não assiste razão ao impetrante. Segundo a denúncia nos autos de origem, no dia 04/04/2024, o paciente Ualaks Pereira dos Santos, em comunhão de ações e desígnios com o paciente Nilton Soares Júnior, e com animus necandi, desferiu 5 disparos de arma de fogo contra Leandro Martins Melo, não tendo o crime se consumado porque este foi socorrido e recebeu pronto e eficaz atendimento médico. A vítima, que possuía um negócio de «delivery de comida Japonesa, teria sido atraída ao local do crime por um chamado telefônico feito por Ualax, que, ao ver Leandro e confirmar seu nome, desferiu os disparos, assim praticando o crime mediante emboscada. Consta que Leandro namorava Ivanete, ex-companheira do paciente Nilton, que não aceitava o término do seu relacionamento nem que ela se relacionasse com outras pessoas, chegando a incendiar o veículo desta (procedimento 129-00498/2023, doc. 102). Que o referido paciente já teria sido investigado por ser o mandante de uma tentativa de homicídio praticada com o mesmo modus operandi e motivação do injusto em exame (procedimento 056-06362/2011, doc. 00082). A peça narra ainda que Nilton teria sido o autor intelectual do crime, delegando sua execução a Ualaxs, o qual foi posteriormente reconhecido pela vítima e pelo filho desta, Juan Raimundo Melo, que presenciou o crime. Portanto, a inicial atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41, descrevendo com clareza os fatos imputados, o lapso temporal, o local de atuação e, inclusive, a função dos pacientes no ilícito, tudo de modo a permitir a sua adequada compreensão e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a alegação de inépcia. Os pacientes encontram-se presos temporariamente desde 10/06/2024 (Nilton) e 11/07/2024 (Ualaks), e preventivamente desde 01/08/2024, com ordem de busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo de dados telefônicos, de informática e telemática. A AIJ foi designada para 29/10/2024. Em um exame perfunctório, realizado em sede de cognição sumária, a justa causa para a ação penal ressai das declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase policial, do boletim de atendimento médico e laudo de exame de corpo delito do ofendido, dos prints de WhatsApp trocados entre um dos acusados e a vítima, das imagens de câmeras do local do crime e das informações prestadas pelo DER-Departamento de Estradas de Rodagem, no sentido de que veículos similares aos dos pacientes teriam circulado pelo local dos fatos momentos antes do crime. Constam ainda informações no sentido de que o telefone utilizado para entrar em contato com a vítima e atraí-la até o local da emboscada seria do enteado de Ualaxs, que afirmou em sede policial ter emprestado o aparelho celular na ocasião a seu padrasto. Logo, há elementos indiciários suficientes autorizando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, não sendo este o momento adequado para valorar a prova de forma aprofundada ou concluir pela inocência dos pacientes. No mesmo viés, o argumento atinente à suposta coação policial demanda incursão no caderno de provas, providência esta insuscetível de ser feita pela presente via mandamental, que exige que a ilegalidade seja cognoscível de plano. Ademais, quanto ao ponto, o magistrado a quo, ressaltou que o fato não restou provado, especificando que as declarações em sede policial das testemunhas citadas pela Defesa (doc. 695) foram colhidas por policial diverso daquele que o patrono acusa de coação, sendo os termos devidamente por elas assinados, sem que consignassem a existência de qualquer irregularidade. Portanto, «não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. (AgRg no HC 723.302/BA, DJe de 14/2/2023). Quanto ao decreto prisional, além da gravidade concreta do fato, em especial, pelo modus operandi da conduta, em tese praticada mediante premeditação, o juízo a quo destacou a existência de registros criminais pretéritos em nome de ambos, hipótese justificando a cautela preventiva sob o fundamento de fundado receio de reiteração delitiva. Frisa-se que a jurisprudência do STJ também é no sentido de que, quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC 889.117/PR, DJe de 15/3/2024). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, se mostra inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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