Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 447.0963.4949.8245

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime de tráfico de drogas. O apelante SÁVIO SILVA SOARES, e a apelada, ANA NILZA MIRANDA BENTO, foram condenados às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. As sanções privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença, com a exasperação das penas-base e afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/06, para ambos os denunciados. O acusado SAVIO SILVA SOARES, postula a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. A sentenciada ANA NILZA MIRANDA BENTO não recorreu. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Aduz a inicial que os sentenciados, no dia 05/02/2016, na rua Novo Horizonte, 01, em Rio das Ostras, guardavam e tinham em depósito, vendiam e expunham à venda, com o fim de tráfico, 63,0 g (sessenta e três gramas) de maconha e 337,6 g (trezentos e trinta e sete gramas e seis decigramas) de cloridrato de cocaína. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A materialidade restou positivada através do registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial de substâncias ilícitas, e a autoria restou firmada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. A prova testemunhal segura e harmônica, confirmou a narrativa da denúncia, estando apta a servir de base ao decreto condenatório. Já as alegações da defesa restaram desvinculadas do painel probatório. 5. De acordo com as provas angariadas, três pessoas, entre elas os denunciados, expulsaram ELIANA DE SOUZA de sua própria residência, com o intuito de retaliar a suposta perda de uma carga de droga próximo ao local em que ela residia. Diante disso, os acusados agrediram verbal a fisicamente a testemunha ELIANA, constrangendo-a se retirar de seu domicílio. 7. Diante de tal cenário, ELIANA procurou ajuda policial e, após diligências, os acusados SAVIO e NILZA foram flagrados pelos brigadianos na localidade mencionada por ELIANA e as drogas foram encontradas no terreno ao lado, sendo que, de acordo com as declarações dos militares, o próprio acusado SAVIO indicou o esconderijo dos materiais. 8. Diante das provas dos autos, vislumbro que não há qualquer dúvida quanto à conduta do apelante, diante das circunstâncias narradas e em razão de ter sido apreendida razoável quantidade de droga sob sua guarda, conforme narra a inicial acusatória, em congruência com as provas testemunhais. Tudo isso leva-nos a crer que tais substâncias ilícitas se destinavam à mercancia, restando isolada a tese absolutória. 9. Saliento que o simples fato de o depoimento ser prestado por policial, por si só, não descredencializa a prova testemunhal, mormente quando não se percebe qualquer intenção do militar em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente o que ocorreu. 10. Destarte, mantenho o juízo de censura. 11. Outrossim, no tocante ao pleito ministerial, não assiste razão ao Parquet. 12. O delito perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, além disso os sentenciados ostentam condições judiciais favoráveis, motivo pelo qual as penas devem ser mantidas no patamar mínimo legal. 13. Outrossim, ambos os acusados fazem jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante das condições favoráveis supramencionadas, além disso eles atendem, integralmente, os requisitos descritos no referido dispositivo. 14. Quanto ao restante da dosimetria, depreende-se que as sanções ficaram acomodadas no menor patamar, porque dimensionadas com justeza, portanto prescinde de modificações. 15. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 16. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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