Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.1974.7463.8101

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUSITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1)

No caso em apreço, pretende-se, sob a alegação de ausência de seus pressupostos autorizadores, a reforma da decisão que deferiu a imposição de medidas protetivas de urgência e, ainda, a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos em desfavor do Agravante, que supostamente teria divulgado na rede mundial de computadores imagens de prática sexual com a agravada, com quem havia mantido um relacionamento amoroso. 2) Alega o agravante a inexistência de prova da autoria e o desinteresse da ofendida, que deixou de comparecer à Defensoria Pública no prazo de cinco dias desde o registro policial. Aduz que a decisão combatida não apresenta a fundamentação necessária, pois se limitou a reproduzir os termos do requerimento ministerial, arguindo a parcialidade do julgador, por suposta violação do princípio constitucional de presunção de inocência. 3) A alegação de fragilidade de prova da autoria, todavia, não se sustenta, porque se extrai das declarações prestadas pela ofendida em sede inquisitorial que a divulgação da filmagem foi realizada num contexto de perseguições e assédio promovidas pelo agravante como consequência do término de um relacionamento amoroso. 4) Além disso é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 5) Conforme se depreende de sua leitura, a decisão combatida tem por objetivo resguardar a integridade psicológica da vítima e demais familiares. 6) Por sua vez, ainda que se tenham reproduzido argumentos expostos pelo Ministério Público, nenhuma nulidade pode ser identificada, por ser legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Público. Precedente citado: REsp. 1.194.768, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013. No mesmo sentido, no STF: AI 738982 AgR / PR - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 29/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma; e AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma. 7) No ponto, saliente-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, «o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Nesse mesmo sentido, no STJ: AgRg no RHC 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023; e AgRg no HC 681.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. 8) Da leitura destes precedentes extrai-se a conclusão de que, tendo a promotoria de Justiça esgotado o tema no requerimento de medidas cautelares dirigido ao magistrado, para validade da decisão judicial que as defere não se impõe a ele o dever de engendrar fundamentos novos com a exclusiva finalidade de atender à exigência de um ineditismo ocioso. A inexistência de qualquer prejuízo para a defesa é evidente, já que a decisão combatida está fundamentada em fatos empíricos e passíveis de serem contraditados pela parte contrária. 9) Tampouco se vislumbra a violação de qualquer dever de imparcialidade do magistrado por ter ele deixado de conjugar o verbo no futuro do pretérito na decisão guerreada, ao determinar a busca e apreensão dos equipamentos eletrônicos com a finalidade de evitar a possível reiteração da conduta que o agravante teria supostamente praticado, pois a arguição simplesmente não encontra amparo na lei de regência. 10) O rol do CPP, art. 254 constitui numerus clausus, e não numerus apertus, de modo que são taxativas as hipóteses de suspeição (HC 77.930/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 9/4/99, RHC 98.091/PB, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/4/10). 11) Em suma, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu, motivo pelo qual ¿não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional¿ (RHC 127.256/SPAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). 12) Desse modo, não se divisa parcialidade do magistrado tão somente a partir de um determinado ato judicial que contrariou os interesses do recorrente, como pretende o Agravante. 13) Assinale-se, ainda, que tampouco releva o fato de não ter a ofendida buscado a Defensoria Pública após seu atendimento em sede policial. Sobre o tema, pondere-se que o Eg. STJ proveu o Recurso Especial 1.659.944 ¿ MG (2017/0052078-8), (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) para restabelecer medidas protetivas em favor de vítima de violência doméstica, porque já se encontra pacificado na jurisprudência que a medida cautelar não perde a eficácia se não intentada qualquer ação no prazo legal. A própria Lei Maria da Penha não deixa margem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processo principais e nem a eles se vinculam; antes, são medidas cautelares inominadas que visam coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a CF/88, no §6º de seu art. 226. 14) Assim, ainda que fazendo uso de procedimento cautelar, a busca de medidas provisionais pode dispor de natureza satisfativa, sem prazo de eficácia, podendo durar indefinidamente, enquanto persistir a situação de risco. Também neste sentido o voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, no REsp. 419421. 15) Conclui-se, do exposto, que diversamente do que sugere o Agravante, a validade da imposição das medidas cautelares em desfavor do Agravante independe de qualquer manifestação adicional da ofendida. 16) Na espécie, as medidas protetivas não acarretam qualquer prejuízo ao Paciente, pois foi deferida a apreensão dos equipamentos eletrônicos pelo prazo de 120 dias, e em sua decisão a digna autoridade apontada coatora ressalvou, ainda, reciprocidade da medida de afastamento. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF