Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. A controvérsia reside na cobrança de ITBI incidente sobre a incorporação pela sociedade empresarial de imóveis dos seus respectivos sócios. Em se tratando de bens imóveis, a incorporação do bem ao patrimônio da sociedade empresarial deve observar o disposto no art. 1245 do CC: «Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". «O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. (...) Portanto, enquanto não operado o registro do título translativo - no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial - no Cartório de Registro de Imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial (REsp. Acórdão/STJ). No presente caso, o ITBI, referente à incorporação das lojas 101 e 102, foi pago em 22/06/2011, conforme guias 1575022 e 1575023. Se o registro da incorporação ocorreu em 03/10/2011, não há que se falar em mora no cumprimento da obrigação de pagar. Em relação às lojas 107 (matrícula 360840) e 118 (matrícula 360845), as certidões de ônus reais demonstram que esses imóveis decorreram do desmembramento da matrícula 281821 em 15/07/2011, sendo incorporados, em 03/10/2011, 100% da loja 107 e 63,43% da loja 118. A guia 1574947, paga em 22/06/2011, se refere à transferência de 63,43% da loja 118, não constando, nos autos, a guia de pagamento do ITBI referente à sala 107. De igual modo, não consta o pagamento do imposto da loja ss 104 (matrícula 360838) que, de acordo com a certidão de ônus reais, resultou do desmembramento da matrícula 281850 (loja 147). A guia 1575025 se refere à loja 147. Provimento parcial do recurso para extinguir a execução fiscal somente em relação às CDAs 30/356602/2014, 30/356603/2014 e 30/356604/2014 diante do comprovado pagamento do imposto, mantendo-se, no mais, a sentença.
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