Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Cediço que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, conforme dispõem os arts. 797, caput e 798, II, «c, ambos do CPC. Todavia, na hipótese de o exequente não lograr êxito na localização de bens, a norma contida no CPC, art. 774, V preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora, mormente diante dos deveres de lealdade processual e da cooperação recíproca, previstos nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC. No caso vertente, observa-se que o credor, ora agravado, tem agido de forma diligente no intuito de satisfazer o seu crédito, buscando, sem sucesso, ativos financeiros e outros bens penhoráveis da parte executada. Logo, afigura-se legítimo o interesse do exequente em provocar o executado a indicar bens passíveis de penhora, na forma assegurada pelo CPC, art. 774, V, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça, sendo certo que a norma não prevê qualquer condição para deferimento de tal medida. Ressalte-se, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, devendo ser destacado que o feito tramita desde 2019. Ademais, havendo o questionamento da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, deverá o executado, no mesmo ato, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, na forma do art. 805, parágrafo único do CPC, ônus do qual não desincumbiu. Ausência de comprovação de que todos os bens do executado já encontram constritos. Registre-se, por oportuno, que a eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no CPC, art. 774, V, cujo intuito é de compelir a parte a obedecer à determinação judicial, de forma que sua incidência está condicionada à demonstração de resistência injustificada do devedor à pretensão executiva, ou do seu silêncio a respeito do respectivo comando judicial. Dessa forma, forçoso concluir que decisão agravada atende tanto ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), como também ao da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF/88), contribuindo para o desenvolvimento do processo em tempo razoável, devendo, pois, ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.... ()
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