Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O acusado foi absolvido em relação à imputação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O acusado foi preso em flagrante no dia 24/04/2021 e solto em 07/05/2021. Requer o Parquet a condenação nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que no dia 24/04/2021, por volta de 17h30min, na Rua Aureliano Barbosa Faria, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios indivíduos que empreenderam fuga, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 158 (cento e cinquenta e oito) sacolés de cocaína, que totalizavam aproximadamente 105g. 2. A meu ver, não assiste razão ao Parquet, haja vista que subsistem dúvidas acerca do que realmente ocorreu no dia dos fatos e consequentemente da conduta efetivamente perpetrada por este acusado. 3. O imputado teria sido flagrado por Policiais Militares em uma área dominada pelo tráfico de drogas e na posse dos materiais ilícitos mencionados na exordial. 4. O denunciado afirmou, em juízo, que os policiais militares o agrediram com uma faca, fazendo um corte no seu pulso, o que restou demonstrado pelo laudo AECD, que atestou lesão compatível com a agressão relatada. 5. Desta forma, temos indícios dessa ilegalidade que fragilizam todo o conjunto probatório. 6. O acusado afirmou que os policiais queriam mais informações sobre o tráfico. 7. Em síntese, existem fortíssimos indícios de que o acusado foi agredido e a versão apresentada pelos policiais, acerca da dinâmica dos fatos, suscita dúvidas acerca das supostas condutas praticadas pelo recorrido. 8. Tais fatos afastam a credibilidade dos depoimentos dos policiais. 9. Destarte, ante o teor dos autos, subsistem obscuridades acerca da ação policial e do que efetivamente ocorreu no dia do evento, tendo sido correta a absolvição do acusado, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a certeza irrefragável inerente a qualquer decreto condenatório não foi alcançada. 10. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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