Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 451.4215.4403.1259

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Irmão dos autores que veio a óbito por eletroplessão ao receber forte descarga elétrica, em razão do cabo de alta tensão, que estava em via pública, ter sido rompido pela queda de galho de árvore. CF/88, art. 30 e Código de Posturas do Município de Itaboraí. Poda de galhos da arborização pública é de competência exclusiva da Municipalidade, podendo, entretanto, ser executada por terceiros, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal. Galho de árvore emaranhado na rede elétrica. Incumbência da concessionária de energia elétrica. Exclusão da responsabilidade do ente municipal não configurada. Administração Pública que já tinha prévia ciência do risco que a queda dos galhos das árvores localizadas na rua de residência da vítima poderia causar aos transeuntes, desde o mês de agosto de 2018, e não tomou qualquer providência. Falecimento da vítima ocorrido no mês de janeiro de 2019. Poda solicitada pelo Ente Público à concessionária de fornecimento de energia somente um mês após o falecimento da vítima e seis meses após o requerimento administrativo de poda formulado por moradora. Encargo municipal de solucionar reclamações não cumprido. Comprovado nexo de causalidade ente a conduta omissiva do Município e o evento danoso. Responsabilidade civil por omissão específica. Descumprimento de um dever legal. Reponsabilidade Objetiva. art. 37 § 6º, da CF/88. Teoria do Risco Administrativo. Dano moral que se configura in re ipsa. Dano moral em ricochete. Irmãos que são considerados vítimas indiretas. Reforma da sentença que se impõe para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º para efeito de correção monetária e compensação de mora desde a data de sua fixação. Valor que deverá ser dividido em parte iguais entre os irmãos, cabendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, com os acréscimos legais. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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