Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 452.1522.2312.7494

1 - TJRJ ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA ¿ APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06 ¿ 1-

Ocorre que, após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, verifico que os policiais fizeram a abordagem do réu Matheus porque, naquela data porque haviam recebido denúncia anônima que indicava que no local conhecido como ponto de venda de drogas estaria ocorrendo o comércio do material ilícito e apontava ainda que o réu seria um dos autores em uma tentativa de homicídio contra policial militar, no exercício da função, ocorrida dias antes. Narraram os policiais que, ao chegarem ao local indicado, avistaram o acusado com uma sacola plástica na mão, motivo pelo qual realizaram a abordagem e em revista encontraram a droga descrita na peça acusatória. Dito isso, a situação flagrancial, em total consonância com a denúncia que receberam e em local conhecido como de venda de drogas, autoriza a referida abordagem, não havendo qualquer nulidade na atitude policial que mereça ser sanada. 2- Diante das conversas transcritas alhures, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas que vinha sendo praticado por Matheus. Ressalte-se que, o fato dos policiais não terem visto o ato da mercancia, não é, por si só, empecilho para que se descaracterizasse o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar, etc. No caso em tela, os policiais afirmaram que receberam denúncia de que o cara que havia atirado em um policial dias antes estaria traficando no local onde foi feita a prisão do réu e por isso os policiais se dirigiram para lá, logrando encontrar o apelante, a quem primeiro observaram de longe e depois o abordaram com a sacola onde a droga foi encontrada. Note que os policiais disseram que o réu afirmou não ter sido ele o autor do tiro que matou o policial, mas que estava presente no momento do crime, sendo certo, porém, que apenas traficava. Observe ainda que os policiais disseram que já tinha avistado o réu em outras incursões, em situação de tráfico, mas ele sempre conseguia fugir. O réu disse que não conhecia os policiais anteriormente e, portanto, não deu uma só razão para ser incriminado por eles injustamente. A versão das testemunhas arroladas pela defesa não encontra amparo nenhum nos autos, não logrando a defesa provar um só fato que pudesse fazer desacreditar a versão apresentada pelos policiais. Ressalto, por relevante, que os policiais afirmaram que o acusado disse que não tinha participação no homicídio do policial dias antes, embora estivesse presente, o que demonstra a veracidade de suas declarações pois, se quisessem incriminá-lo injustamente, o fariam quanto ao crime de homicídio. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição seja por que motivo for. 3- Quanto a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo para fazer incidir o benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, eis que o mesmo deve ser aplicado ao traficante eventual, que por um motivo ou outro tenha praticado, de forma isolada, a nefasta mercancia, o que, como já vimos, não é o caso do réu, que já vinha fazendo há algum tempo do ilícito comércio seu meio de vida, além de estar traficando em local dominado por facção criminosa o que demonstra seu envolvimento, ainda que eventual, com a referida organização criminosa, pois, caso contrário, não teria autorização para vender drogas ali. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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