Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DA AUTORA NA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARCO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Trata-se de ação em que a Demandante narra que, em 29/11/2017, foi surpreendida com telegrama da Caixa Econômica Federal - CEF, comunicando débito decorrente de aval em operação de crédito da sociedade empresária Marco Brasil Distribuidora LTDA. Afirma que não teria sido sócia da sociedade empresária, nem avalizado operação de crédito da referida empresa. Alega que o Réu, Tabelião do Cartório do 10º Ofício de Notas, reconheceu assinatura como sendo sua, por autenticidade, em alteração contratual da aludida sociedade empresária, incluindo-a como sócia. Ressalta que, por ser agente de investimento em operadora de mercado financeiro, a negativação de seu nome impediria o exercício de sua profissão. Informa que, em ação ajuizada em face da CEF, perante o 4º Juizado Especial Federal, fora reconhecida a fraude, e declarado inexistente o débito do contrato com a sociedade empresária. Salienta que outro sócio admitido na sociedade empresária, ajuizara ação na 2ª Vara Federal de Blumenau em face da CEF, na qual igualmente teria sido reconhecida a fraude do contrato bancário. Por fim, afirma que seu nome foi negativado por dívida não contraída. Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição da preliminar de mérito da prescrição. Observa-se que, inobstante o ato notarial impugnado ter sido praticado em 2014, a Demandante somente tomou ciência em 29/11/2017, como se vê do documento de index 24. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 18/04/2019, não se verifica o implemento da prescrição. Quanto à responsabilidade do Demandado, encontra-se assentada na teoria do risco administrativo e tem amparo no art. 37, §6º, da CF/88. Nesse sentido, o Suplicado é responsável pelos atos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso. Sendo objetiva a responsabilidade do Réu, suficiente comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Aplica-se ainda ao Demandado, o disposto na Lei 8.935/94, art. 22: ¿Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos¿. In casu, foi realizada perícia grafotécnica (index 385) que confirmou que a assinatura aposta no instrumento do contrato que originou o débito não promanou do punho da Autora. Assim, evidente a ocorrência de fraude, acarretando diversos transtornos para a Demandante, em consequência, configurando o dever de indenização, pelo Demandado. Note-se que, como destacado na sentença, ¿a autora não provou ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a conduta do réu impôs à autora o desperdício de tempo útil e intolerável, verdadeira via-crúcis, acarretando violação injusta à personalidade da autora, que suficiente para a configuração do dano moral¿. No tocante à configuração dos danos morais, constata-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que lhe foi imputado débito referente à empresa com a qual não possui qualquer relação, na qual foi incluída fraudulentamente como sócia, provocando, no mínimo, fundado receio de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do crédito. Outrossim, a recalcitrância do Réu em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Destarte, reputa-se que a verba compensatória do dano moral fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) se afigura condizente com o caso em apreço, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 343 deste E. Tribunal de Justiça.... ()
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