Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Os recorrentes foram condenados por infração ao crime previsto no art. 33, caput, na forma do art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas seguintes: a) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na menor fração unitária; b) THALES VICTOR RODRIGUES SILVA, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido ao acusado THALES VICTOR RODRIGUES SILVA o direito de recorrer em liberdade, e foi mantida a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, iniciada em 21/06/2020. Recursos defensivos arguindo preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à dosimetria. No mérito buscam a absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, requerem: a) a fixação da pena-base no mínimo legal para o acusado PAULO HENRIQUE; b) o reconhecimento da minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º no seu grau máximo; c) o abrandamento do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos; e e) gratuidade de justiça. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas, para se fixar a pena-base do recorrente PAULO HENRIQUE no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a sentença guerreada. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2020, por volta das 17hs, na Rua das Laranjeiras, bairro Ponte das Laranjeiras, Piraí, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, com um terceiro agente (ainda não identificado), e com a menor T. C. B. S. agindo de forma livre, consciente e voluntaria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico ilícito 107,0 g (cento e sete gramas) de Maconha acondicionada em 67 (sessenta e sete) filmes plásticos de tamanho irregular contendo etiqueta adesiva com as inscrições «GESTÃO INTELIGENTE / CV / 10 / A BRABA". 2. A materialidade é inconteste, face à apreensão da substância ilícita e laudos respectivos. Mas a autoria não restou clara. 3. O pleito absolutório merece ser acolhido. Infere-se dos autos que foi encontrado o material ilícito, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem, não sendo incontroverso a quem a mercadoria apreendida pertencia. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da lei, na hipótese subsistem dúvidas. 5. No caso, segundo os depoentes, a droga foi encontrada com a menor T. C. B. S. escondida em um casaco masculino, e quando questionada, ela teria afirmado que pertencia ao acusado PAULO, que estava próximo de onde ela foi abordada. Ainda segundo os brigadianos, o apelante PAULO, de forma extrajudicial, teria assumido a posse da droga, afirmando que foi coletada na residência do denunciado THALES. Os agentes da lei foram até a residência deste, e após buscas, nada de ilícito foi encontrado. 5. A jovem T. C. B. S. ficou em silêncio no julgamento perante o juízo menorista, não prestando nenhuma informação acerca do presente fato. Tudo isso fragiliza a versão acusatória, já que a palavra dos agentes da lei, in casu, não foi suficiente para demonstrar que as drogas de fato pertenciam aos denunciados. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo, quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. 7. Recursos conhecidos e providos, para absolver os acusados do crime a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeçam-se os ofícios necessários e o alvará de soltura em favor do apelante PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA.
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