Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 453.3625.7142.6973

1 - TJRJ APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ. REPASSE DE VERBAS MUNICIPAIS À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM SEM QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NESTE SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Preliminar de prescrição afastada. É cediço que a ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição de 1988, razão pela qual se afasta a sua ocorrência. Em análise aos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Município de Quissamã se filiou à CNM em 18.03.2005 (index. 15) e que a lei autorizadora de tal ato somente foi editada em 24 de novembro de 2010. Assim, independentemente de eventual benefício que a ré possa fazer ao Município associado e da finalidade de tal instituição, se de interesse político ou de interesse público, fato é que o custeio público da atividade privada depende de lei autorizadora, não havendo discricionariedade capaz de legitimar o repasse de verbas públicas por conveniência do chefe do poder executivo sem conformação legal como tenta fazer crer a apelante. Em se tratando de repasse de verba pública deve a Administração atuar de forma vinculada e em obediência à previsão orçamentária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, não tendo o administrador público observado o princípio da legalidade, delineado pela Constituição da República, por um período de oito anos, em que a disponibilização dos recursos ocorreu em total desconformidade com a norma prevista no art. 26, caput e §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que inexistente ato normativo a legitimá-la no período. Outrossim, não merece prosperar o argumento utilizado pelo apelante de que a conduta do agente político foi convalidada pela posterior edição da Lei 1.202/2010, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de efeitos pretéritos à lei que tenha por finalidade a autorização da realização de despesas públicas. Como bem ressaltado pelo Juízo Sentenciante: Não há que se admitir, ainda, que situações pretéritas ocorridas em flagrante ofensa aos princÍpios constitucionais, em especial do da legalidade, sejam convalidadas pela simples edição de leis posteriores com efeitos retroativos, posto que impraticável a aplicação retroativa de lei envolvendo interesse público. Este Tribunal de Justiça Estadual, em casos semelhantes ao da presente demanda, já se manifestou no sentido de que os referidos pagamentos feitos sem autorização legislativa violam princípios constitucionais, em especial os da legalidade e moralidade, bem como ferem o postulado da supremacia do interesse público. Sentença de procedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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