Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, duas vezes. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação acusatória dispondo que o réu, em tese, teria sido preso em flagrante, após ter subtraído, mediante grave ameaça e em concurso com outro elemento não identificado, uma bicicleta e um telefone celular, de propriedade das vítimas Quellen e Gabriele. Acusado que optou pelo silêncio em sede policial e que não chegou a ser ouvido em juízo, por ter se quedado revel. Vítima Gabriele que não chegou a prestar depoimento em sede policial e que não foi arrolada pela denúncia. Vítima Quellen, que apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP. Expedido o mandado para sua condução, o mesmo não pôde ser cumprido, por se tratar de área de risco. Policiais inquiridos em juízo que, embora tenham reiterado, no geral, os relatos prestados no IP, afirmaram não se recordar muito bem do fato, além de não demonstrarem certeza sobre as eventuais circunstâncias do crime, que teriam sido passadas pelas vítimas. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito por Quellen em sede inquisitorial, já que nenhuma das vítimas foi ouvida em juízo. Os policiais, por sua vez, não presenciaram o momento da prática subtrativa e não foram capazes de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.
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