Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 454.7008.3415.3681

1 - TJSP CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. EDCL NO RESP 1.569.192/SP. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À DIFERENÇA DE PADRÃO DO EDIFÍCIO, ENTRE A OFERTA E O PRODUTO ENTREGUE. DIFERENÇA, NO ENTANTO, NÃO VERIFICADA. 1.

Ação de complementação do cumprimento da obrigação c/c indenização por defeitos, vícios e danos morais, bem como denunciação da lide, julgadas parcialmente procedentes, sendo acolhida, no entanto, a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio para postular indenização pela diferença de padrão entre a oferta e o produto entregue, entendimento ratificado pelo Colegiado desta C. 3ª Câmara. 2. Recurso Especial interposto pelo autor provido para reconhecer a legitimidade do condomínio para pleitear indenização pela diferença entre o valor cobrado e o padrão de edificação entregue. Reapreciação da matéria em virtude da decisão proferida nos EDcl no REsp. 1.569.192. 3. Não obstante se reconheça a legitimidade ativa do condomínio para a postulação controvertida, não há que se falar em indenização pela diferença entre o valor cobrado e o padrão de edificação entregue, tendo em vista que o laudo pericial indicou tratar-se de empreendimento de padrão luxuoso, havendo o cumprimento desta oferta, não sendo os vícios construtivos bastantes, por si sós, à descaracterização do padrão do empreendimento. 4. Sentença reformada tão somente para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio autor no que diz respeito à pretensão de indenização pela diferença de padrão do edifício, entre a oferta e o produto entregue, julgando-se, todavia, o referido pedido improcedente, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão de fls. 2700/2718, pelos seus próprios fundamentos. 5. Reapreciando os recursos na esteira do quanto decidido pelo C. STJ (STJ, EDcl no REsp 1.569.192, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/06/2023), fica mantido o provimento parcial dos recursos do autor e da ré, com o acolhimento da divergência suscitada pelo 3º juiz, negando-se provimento ao recurso interposto pela litisdenunciada... ()

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