Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 456.0638.4665.1306

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da agravante exequente contra r. decisão que acolheu exceção de pré-executividade. Inadmissibilidade. A exceção de pré-executividade está intimamente relacionada a questões de ordem pública, vale dizer, nulidades e matérias cognoscíveis de oficio, comprovadas de plano. Questões atinentes à nulidade de citação, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, posto que o tema é de ordem pública. Mais; sua análise prescinde de dilação probatória, na medida em que a prova exigida para a elucidação da controvérsia é documental e pré-constituída. Analisada a certidão da JUCESP, acostada aos autos da origem, verifica-se que a empresa executada, ora agravada, de fato mantinha endereço no local para o qual a carta citatória foi encaminhada. Porém, a sede foi alterada para o imóvel objeto do contrato de locação, lastreador da execução. Destarte, forçoso convir que a carta encaminhada para o antigo endereço da executada, não poderia ensejar citação válida. Tampouco pode ser considerada válida a carta citatória encaminhada para o novo endereço posto que se trata do imóvel objeto do contrato de locação que, como era de conhecimento da exequente, já se encontrava desocupado. O fato de não ter havido alteração do endereço na Junta Comercial, não admite que se dê por válida a citação encaminhada para endereço, no qual, a exequente sabia de antemão, que a executada não seria encontrada. De rigor, portanto, o acerto da r. decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de origem. Excesso de execução - Em tese, o instrumento utilizado pela executada, para arguição da questão (exceção de pré-executividade), não se afigura adequado. Sucede, porém, que in casu, a situação é peculiar. Com efeito, a legalidade da cobrança de valores não estabelecidos no contrato firmado entre as partes, retrata matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível ex officio pelo juízo. Demais disso, a deliberação acerca de valores não previstos no contrato não demanda dilação probatória, frisando-se que a cobrança decorre de título executivo extrajudicial, em que todos os elementos necessários à conferência dos cálculos encontram-se nos autos. Em suma, trata-se de tema concernente à liquidez e certeza do título. Excesso configurado. Com efeito, a agravante inseriu no cálculo apresentado, valores indevidos a título de multa. Juízo a quo conquanto tenha reconhecido a nulidade de citação, não devolveu qualquer prazo à executada, decisão que foi mantida por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo instrumento, interposto pela parte agravada, que insistiu na restituição do prazo. Houve o bloqueio da quantia inferior à devida, em conta titulada pela parte agravada. Destarte, e não tendo havido devolução de prazo à parte agravada, razão não há para que se expeça a seu favor, mandado de levantamento da quantia bloqueada. Na verdade, há que se expedir mandado de levantamento, em favor da parte agravante, para que, deduzida tal quantia, a execução prossiga pelo valor remanescente. Portanto, nesse ponto o agravo merece provimento, para revogar a determinação de expedição de mandado de levantamento em favor da agravada. Penhora de veículo - Juízo a quo não apreciou tal pedido. Destarte, a questão não pode ser conhecida por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instância. Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.

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