Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 457.3842.0085.8820

1 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Improcedência.

I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Celso de Souza Filho contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas. O embargante alega cerceamento de defesa, inexistência de título executivo, ilegitimidade ativa da embargada e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) analisar a existência de título executivo válido; (iii) avaliar a legitimidade ativa da embargada; (iv) apurar a existência de excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada com base no Princípio da Livre Convicção Motivada do Juiz, que permite ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, não necessitando de assinatura de duas testemunhas, conforme Lei 10.931/2004. A embargada é parte legítima, pois figura como credora na cédula. Não há excesso de execução, pois o contrato prevê vencimento antecipado e atualização da dívida conforme estipulado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido sem a necessidade de assinatura de testemunhas. 2. O credor pode exigir o saldo devedor de forma antecipada em caso de inadimplemento, conforme estipulado em contrato. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 11 e 98, § 3º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Lei 10.931/2004, arts. 26 e 29; Código Civil, art. 397; STJ, AREsp. 643012, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/06/2020; AREsp. 1590235, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 9/9/2019; TJSP, Apelação Cível 1003626-58.2023.8.26.0081, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2024

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