Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 457.8420.4787.0967

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Recurso Ministerial. Decisão que declarou a extinção da punibilidade do apenado ante o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sob o argumento do transcurso do lapso temporal da pretensão executória. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. O agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão e pena pecuniária de 600 dias-multa referente ao processo 0476314-89.2015.8.19.0001, transitada em julgado em 02/08/2017 e à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão e pena pecuniária de 166 dias-multa, referente ao processo 0177877-65.2013.8.19.0001, transitada em julgado em 09/06/2015. Essas penas foram declaradas extintas pelo seu integral cumprimento, remanescendo as penas de multa. Cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. o STJ decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Considerando o caráter penal da pena de multa, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do CP, devendo ser respeitado o mesmo lapso temporal para prescrição da pena privativa de liberdade. Assim sendo, referente ao processo 0177877-65.2013.8.19.0001, a pena privativa de liberdade restou definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, logo o prazo prescricional para a pena de multa aplicada há de ser o previsto no art. 109, V do CP, isto é, 04 anos, e referente ao processo 0476314-89.2015.8.19.0001, a pena privativa de liberdade restou definitivamente fixada em 6 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional para a pena de multa aplicada há de ser o previsto no art. 109, III do CP, isto é, 12 anos. Logo, quanto à pena de multa da CES . 0476314-89.2015.8.19.0001, não transcorreu o lapso temporal de 12 anos, sendo forçoso concluir que, em relação a CES . 0177877-65.2013.8.19.0001, ocorreu a prescrição, porquanto decorridos mais de 04 anos entre o trânsito em julgado e a presente data. Ressalta-se que, a precária situação financeira do agravado, só por si, não autoriza a isenção ou extinção da pena de multa espécie de sanção penal que não pode ser extinta senão nos termos da lei, valendo lembrar, a este respeito, que a situação financeira do réu é considerada e sopesada ao momento da fixação da pena pecuniária, nos termos do CP, art. 49. De forma que, os elementos reunidos nos autos, por ora, não permitem descartar a possibilidade de adimplemento. Diversamente do que se alega, não há que se falar em presunção de hipossuficiência econômica, já que a possibilidade de pagamento da multa deve ser avaliada à luz de dados contemporâneos à execução da pecuniária. Faz-se necessário, pois, que se analise, de forma concreta, a disponibilidade de recursos. Prequestionamento: ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO... ()

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