Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA INCONTROVERSA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGÍTIMA RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757 do Código Civil que define este contrato como aquele pelo qual «o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿. Compulsando os autos, exsurge incontroversa a condição de segurada da parte autora, ora apelante, a qual se irresigna contra a sentença de improcedência por vislumbrar a nulidade da cláusula que impunha a instalação de rastreador. Destaca, ainda, que a providência incumbia à seguradora, que apenas capitanearia sua realização meses após a contratação do seguro. Embora suscite a nulidade da citada cláusula, pois careceria do necessário destaque, depreende-se da própria exordial a incontroversa ciência sobre o acordado. Destaco: ¿Também no mesmo ato, o autor foi informado que a empresa-ré entraria em contato para marcar a data para instalação do rastreador obrigatório, momento no qual deveria ser pago o valor de R$400,00 pelo aludido equipamento, garantindo-lhe, contudo, que seu automóvel já estava protegido desde então.¿ (fls. 05). Ora, por um lado, o contrato não pode transferir para o próprio segurado o risco, que é do segurador, principalmente porque este nada mais é do que um garantidor do risco segurado, sob pena de se descaracterizar o contrato de seguro. Em contrapartida, tampouco exsurge abusividade da mera limitação do risco segurado, sendo lícita a inclusão em contratos de seguro de cláusulas prevendo a inserção de mecanismos capazes de evitar a ocorrência do sinistro - como a instalação de rastreadores. No caso em comento, a discussão transcende o direito aplicável, porquanto narrara a parte recorrente que a instalação do dispositivo fora retardada pela seguradora. Vejamos: ¿Somente em 28 de março do corrente ano, a ré entrou em contato por telefone com o autor para passar os modelos dos rastreadores, marcando a instalação para o dia 04 de abril. Ocorre que, em 01 de abril, no domingo anterior, por volta das 18 horas, a esposa do autor estava na direção do automóvel, adentrando a sua garagem, quando foi abordada por três bandidos fortemente armados e violentos que a arrancaram do veículo e o levaram junto com seus pertences.¿ Nesse contexto, afirma que fora informada no momento da adesão que a instalação do dispositivo seria providenciada pela empresa, que o enviaria por correio após o pagamento do aparelho e das mensalidades do rastreador, conforme consta no e-mail do corretor às fls. 144/145: ¿A Crisley autorizou uma mensalidade Fixa de R$ 260,00, já incluso a mensalidade do Rastreamento. Os Rastreador será do Associado, que pagará uma parcela única de R$ 400,00. O Rastreador será enviado pelo Correio pela Ágil. Me informe por favor, como será pago este valor do Rastreador. Aguardo o Boleto de adesão para pagamento.¿ (doc. 144) Nada obstante, não demonstrado pela parte apelante a compra do citado aparelho e tampouco que o agendamento meses após a celebração do negócio decorrera da conduta da seguradora, ônus que lhe incumbia, seja pela impossibilidade de produção de prova negativa pela parte apelada, seja por ser prova de facílima produção pela consumidora, e que conferiria legitimidade às suas alegações. Irretocável, diante de todo o exposto, a sentença. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote