Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.0277.4081.7228

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte insiste na incidência da prescrição total e diz que o Regional foi omisso quanto à alegada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT. Alega omissão do TRT também quanto: a) inexistência de previsão de aumento salarial, ou de nível, como simples resultado de êxito em avaliações funcionais ou decurso de tempo; b) ficha cadastral da reclamante; c) inexistência de tabelas salariais no local de trabalho da reclamante. Em relação à prescrição, o Regional assim se manifestou: «A controvérsia gira em torno da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (política de grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários pelo banco sucedido, posteriormente incorporado pelo reclamado. A matéria não merece maiores debates porquanto pacificada pela Súmula 452/TST, segundo a qual tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Acrescentou que não há «ato único do empregador que tenha suprimido o benefício estabelecido contratualmente, mas descumprimento dos liames contratuais, nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida «. Como se vê o TRT entendeu que incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452/TST, o que indica que foi afastada a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11, da CLT, por consequência lógica. Quanto aos itens «a a «c, o TRT assim consignou: « a reclamada não impugnou especificamente os critérios de evolução salarial e as tabelas juntadas pelo autor nem apresentou documentos aptos a comprovar o adimplemento dos requisitos da promoção por grades . Ademais, o acórdão registra que a omissão do reclamado em apresentar os documentos necessários à solução da controvérsia (princípio da aptidão para a prova), reputam-se válidas as tabelas salariais constantes do aditamento à inicial (tabela global grades - Dezembro/2004) para fins de apuração das diferenças devidas ao autor . « Concluiu o Regional que « o empregado faz jus ao pagamento de diferenças salariais, pois o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação, no caso concreto, da prescrição parcial, afastando a incidência da Súmula 294/STJ e aplicando o entendimento da Súmula 452, também deste Tribunal. Para tanto, assentou que « a controvérsia gira em torno da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (política de grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários pelo banco sucedido, posteriormente incorporado pelo reclamado. A matéria não merece maiores debates porquanto pacificada pela Súmula 452/TST, segundo a qual tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Esse é entendimento aplicável ao caso, e não o estabelecido na Súmula 294/TST, como alega o embargante, porque inexiste ato único do empregador que tenha suprimido o benefício estabelecido contratualmente, mas descumprimento dos liames contratuais, nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida . Isso porque, configurada a sucessão de empregadores, nenhuma alteração poderia ter havido nos direitos adquiridos pelo trabalhador, dentre eles, o regime salarial por meio de política de grades . Em consequência, confirma-se a sentença que concluiu pela aplicação da prescrição parcial em relação às diferenças salariais. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS.POLÍTICADE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CASO EM QUE AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO SÃO REALIZADAS, MAS O EMPREGADOR NÃO AS COLACIONA AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICINETE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « A hipótese não trata, portanto, da inércia do empregador em realizar avaliação do empregado para fins de concessão de evolução salarial, mas ao fato de não ter trazido aos autos os documentos que justificassem o posicionamento salarial do reclamante no momento da ruptura do contrato. Cabia, ao reclamado comprovar o correto cumprimento da política salarial do banco incorporado, contudo, não se desvencilhou desse seu ônus processual, nem provou que o trabalhador não atingiu a nota na avaliação de desempenho necessária à progressão. Além disso, competia ao banco sucessor demonstrar que não havia disponibilidade financeira para a concessão de aumentos ao reclamante. Entretanto, considerando o poderio econômico do recorrido, sequer seria crível. (...) Nesse quadro, presume-se que o reclamante preencheu os requisitos atinentes à avaliação para fins de receber as diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, obtendo nota satisfatória e existindo condições financeiras para a concessão do aumento salarial. Ademais, considerando a omissão do reclamado em apresentar os documentos necessários à solução da controvérsia (princípio da aptidão para a prova), reputam-se válidas as tabelas salariais constantes do aditamento à inicial (tabela global grades - Dezembro/2004) para fins de apuração das diferenças devidas ao autor. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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