Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE IPTU E MULTA POR DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO FUNDADAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO QUE NÃO SE MOSTRA REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Embargos à Execução de quantia certa, fundada em contrato de locação, pretendendo o recebimento de valores relativos aos IPTU¿s dos anos de 2018, 2019 e 2020, e de multa contratual por devolução do imóvel em péssimo estado de conservação. 2. A sentença foi de improcedência. 3. Recurso da embargante, pretendendo a modificação do julgado, alegando que teria quitado o referido imposto relativo aos exercícios de 2019 e 2020, além de sustentar que entregou o imóvel em bom estado, não tendo sido realizada nenhuma vistoria anterior, ou posterior, à celebração do contrato. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em i) analisar se a embargante seria devedora dos IPTU¿s, acessórios do contrato de locação, dos anos de 2018 a 2020; e ii) definir se incide a multa contratual, equivalente a 3 (três) meses de aluguel, em razão da entrega do imóvel em estado de conservação incompatível com o uso. III. Razões de decidir 5. A obrigação da locatária em efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano restou incontroversa e decorre do estipulado à Cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes. 6. O débito apontado pelas exequentes fundado, apenas, em guia para pagamento expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, desacompanhado da respectiva certidão indicando o período cobrado e o valor discriminado relativo a cada um deles, afasta a exigibilidade da dívida, na medida em que não se mostra possível apurar que toda a quantia ali cobrada se refere ao período em que a embargante locava o imóvel. 7. A cláusula sétima do contrato de locação estipula o pagamento de multa, caso o imóvel não seja devolvido limpo e em perfeito estado para ser utilizado. 8. A dívida cobrada que depende de condição a ser provada ou afastada não pode ser considerada certa. 9. A ação de execução deve vir aparelhada, desde a propositura, com título executivo que preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que as demandas de cunho executório não comportam dilação probatória. 10. A presente execução não se funda em título de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do CPC, art. 783, sendo o processo de conhecimento, a via adequada para deduzir a pretensão de cobrança. 11. A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo matéria revestida de ordem pública, passível de aferição, de ofício, por esta instância. IV. Dispositivo e tese 12. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 485, IV c/c 803, I do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783 e 784.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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