Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.1141.5096.9797

1 - TJRJ Revisão Criminal. A defesa busca a desconstituição do trânsito em julgado, com o retorno dos autos para o Ministério Público, em primeiro grau, para oportunizar a proposta de acordo de não persecução penal em prol do revisionando. Requereu a aplicação retroativa do benefício do ANPP, instituído pela Lei 13.964/19. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. O requerente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crime descrito no CP, art. 311, às penas de pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 2. Após a sentença absolutória, a E. Primeira Câmara Criminal deu provimento ao apelo para condenar o requerente nos termos delineados na denúncia. 3. Não assiste razão ao requerente. 4. O CPP, art. 28-A, que trata do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído em 2019, não autoriza o oferecimento da preposição após o recebimento da denúncia, conforme precedentes do STJ e STF, e o direcionamento dado pelo art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta GPGJ/CGMedida Provisória 20, de 23/01/2020, que detalha o momento para o oferecimento do ANPP. Portanto, diante do recebimento da denúncia em 22/01/2019, torna-se inviável o encaminhamento dos autos ao Parquet para eventual oferta de ANPP retroativo. 5. Depreende-se que o entendimento é o de que a incidência do referido instituto deve ocorrer na fase inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa, haja vista que o acordo possui a finalidade de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após o trânsito em julgado. 6. Destarte, no caso em tela a denúncia foi recebida, o feito transcorreu normalmente e já houve o trânsito em julgado da condenação, logo, não se mostra viável a aplicação retroativa do ANPP. 7. Revisão julgada improcedente. Oficie-se.

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