Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 311, § 2, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 1) A
teor do CPP, art. 28-A quando se trata de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2) O ANPP não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 3) Ao analisar este caso concreto, o representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo apontado coator reconheceu a inviabilidade do acordo de não-persecução porque ¿os elementos de informação produzidos indicam que a motocicleta seria proveniente do Município do Rio de Janeiro e seria destinada ao tráfico de drogas, evidenciando maior gravidade e censurabilidade dos fatos¿; ou seja: a recusa decorre do reconhecimento de circunstâncias não previstas pela lei de regência para vedar sua celebração. 4) Registre-se ser inequívoco que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 5) Todavia, tampouco se trata de mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet, porque ANPP é um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público ¿ consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal ¿ não podendo ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A Precedentes dos Tribunais Superiores. 6) Por sua vez, o art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, condicionando-se o direito de revisão à observância da forma prevista no CPP, art. 28. 7) Verifica-se, da leitura da decisão guerreada, que a recusa ao encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça se restringe ao fato de comungar, o douto julgador, do entendimento da Promotoria de Justiça quanto a ¿maior censurabilidade dos fatos¿ porque o veículo que ostentava placa adulterada seria ¿destinada ao tráfico de drogas¿. 8) A decisão combatida não merece prevalecer pois, embora o requerimento da parte para remessa dos autos à instância superior não imponha sua remessa automática, por outro lado, entende-se, no âmbito do STJ, que o Juízo fica restrito à análise dos elementos objetivos previstos no CP, art. 28-Apara indeferir o pedido. Precedentes. 9) Não há, na espécie, manifesta inadmissibilidade do ANPP, motivo pelo qual é ilegítimo que o Judiciário controle - quanto ao mérito - o ato de recusa, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. 10) Cumpre, dessarte, anular a decisão impugnada e todos os atos processuais a ela posteriores, bem como determinar a remessa dos autos de origem à PGJ, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP e a suspensão da tramitação do processo até a apreciação da matéria pela instância revisora do Ministério Público. Concessão da ordem.... ()
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