Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, «que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, na ocasião em que foi preso em flagrante por agredir sua então companheira, filha da vítima, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que quando fosse solto, iria invadir a casa dela, onde morava somente com sua mãe, e matá-la, assim como quem estivesse com ela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia, acrescentando que trocou todas as fechaduras e colocou grade em sua casa inteira, levou sua filha para o Rio de Janeiro, indo também para lá morar com familiares e que ambas fizeram tratamento psiquiátrico. Filha da vítima que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Apelante que, na mesma data, foi preso em flagrante por lesão corporal e ameaça praticados contra Julia, sua então companheira (proc. 0019849-13.2020.8.19.0014, no qual já foi prolatada sentença condenatória, encontrando-se em fase recursal - cf. consulta processual eletrônica). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, limitou-se a negar a imputação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo, já que estabelecida em patamar mínimo, com regime aberto e concessão de sursis. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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