Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.1537.8821.7930

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Extrai-se dos autos que o acusado subtraiu o telefone celular XIAOMI REDMI NOTE, com valor aproximado de R$ 1.000,00, de propriedade da loja ¿TANTO FAZ¿. Extrai-se que, o réu foi até o estabelecimento comercial acompanhado de sua esposa e de sua filha e, ato contínuo, uma das mulheres solicitou que a vendedora pegasse no estoque um short 38 para que ela experimentasse. Todavia, ao retornar, a vendedora constatou que eles já não se encontravam mais no local, momento em que percebeu que o celular da loja havia desaparecido. Assim sendo, ao conferir as filmagens da câmera de segurança, constatou que o denunciado havia furtado o celular. Na sequência, ao acionar a polícia, esta logrou encontrar o acusado que, ao ser indagado, disse ter vendido o celular para Keven que, posteriormente, confirmou os fatos, relatando que o denunciado estava vendendo o celular por R$ 200,00. 2. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos das vítimas, da testemunha e dos policiais. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3. Defesa que se absteve de comprovar que o acusado, de fato, pegou o telefone acreditando ser o seu, sendo este o ônus que lhe competia a teor do disposto no CPP, art. 156. 4. Com efeito, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao afirmar que o acusado não cometeu a fraude, ao argumento de que as mulheres (esposa e filha) que o acompanhavam foram as responsáveis por pedirem que a vendedora pegasse o short, redundando em sua distração. Nessa linha, muito embora seja a qualificadora da fraude de cunho subjetivo, o furto somente foi possível pois ele se aproveitou da distração da vendedora que, saiu para pegar a peça de roupa solicitada, momento em que subtraiu o celular e, evadiu-se na sequência, na companhia das mulheres. Ademais, em que pese não ter sido responsabilizada pela conduta, a defesa tampouco demonstrou a ausência de liame subjetivo entre o réu e a sua esposa, a qual, ao ser ouvida na Delegacia, manteve a história inverossímil de que o acusado acreditava que o celular fosse da família. Não obstante, a esposa também estava presente no momento da alienação do aparelho. Precedente. 5. Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 6. Dosimetria. A pena-base do crime de furto qualificado foi estabelecida no mínimo legal, e pacificada neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. No ponto, ao contrário do que pretende a defesa técnica, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a par de o acusado não ter sequer confessado parcialmente os fatos, sendo certo que alegou que obrou em erro de tipo, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal obsta a redução da reprimenda aquém do patamar mínimo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Inteligência da Súmula 231/STJ. 7. De igual modo, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. 8. Para a hipótese de conversão, no que concerne ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o regime o aberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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