Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFEIU DECRETAÇÃO DE PRISAO PREVENTIVA. art. 121 §2º II C/C 14 II N/F 69 TODOS DO CP. MAGISTRADO QUE DEFERIU LIBERDADE AO RÉU POR EXCESSO DE PRAZO. DELITO MUITO GRAVE. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA. PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE ENCONTRA-SE DENTRO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
Recorrido que responde por homicídio tentado, por motivo fútil, porque efetuou disparo de espingarda contra o veículo onde estavam os irmãos Tamário Faria da Silva e Tales da Silva Oliveira, em razão de desavença familiar, não os tendo atingido por circunstâncias alheias à sua vontade. Magistrada que indeferiu o pleito para decretação da prisão preventiva quando do recebimento da inicial, motivando, em especial, na sua primariedade e endereço fixo, eis que compareceu na Delegacia de Polícia por duas vezes para prestar depoimento. Entretanto, apesar de ter comparecido à DP, quando intimado para apresentação de defesa prévia, não foi localizado no endereço fornecido. Esposa que afirmou em sede policial, não possuir o réu telefone próprio, não sabendo dizer seu endereço, apesar de Joseliton ter informado seu endereço residencial e dois telefones para contato. Presente o fumus comissi diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal e o periculum libertatis diante da gravidade concreta do delito, a demonstrar sua periculosidade, sendo apropriado seu acautelamento para garantia da ordem pública, além de ser necessária a prisão por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítimas ainda não foram ouvidas. Precedentes no STF. Trata-se de crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva e, justificada a imposição da prisão cautelar a pertinência da substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. Não há o que se falar em ausência de contemporaneidade eis que tal instituto diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si e, tampouco, desaparece automaticamente com o transcurso do tempo, devendo a continuidade dos riscos serem resguardados com a prisão, como na hipótese vertente, onde o crime é grave e o agente encontra-se evadido. Precedentes no STF. Perfeitamente razoável que o Estado adote medida restritiva no curso do processo para salvaguardar bens jurídicos que possam, no futuro serem prejudicados pelo acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSELITON ALMEIDA DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO COM VALIDADE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.... ()
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