Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 129, §1º, III C /C art. 129, §13, AMBOS C/C O art. 61, II, ALÍNEAS «A E «F N/F ART. 70, 2ª PARTE DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ALÉM DE NÃO ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS. ALEGA, AINDA, QUE EVENTUAL DECISÃO DE MÉRITO EM DESFAVOR DO PACIENTE LHE CONFERIRÁ TRATAMENTO PRISIONAL MAIS BRANDO, DE FORMA DO QUE O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
O deciso em exame não pode ser inquinado de inidôneo, sendo certo que situações como a que ora se examina, sob a égide da legislação de regência, impõem a atuação repressiva do Estado, ainda que restringindo direitos pessoais no que concerne à liberdade do indivíduo. Em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, foi ressaltada a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, eis que, conforme evidenciado nos autos, o paciente a agrediu fisicamente com um soco na face, chegando a arrancar-lhe o dente, tamanha a força do impacto. Infere-se da redação da norma do art. 313, III, do C.P.P. que a prisão preventiva, no caso de crimes, os quais envolvam violência doméstica e familiar, que referida custódia não tem como característica a instrumentalidade, vez que não objetiva tutelar o processo principal, assegurando interesses de partes e futura prestação jurisdicional. Ao reverso, ostenta como escopo a cautelaridade específica, que decorre de uma situação objetiva de perigo, real e efetivo, tendo, portanto, natureza assecuratória, ou seja, se destina a «garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Assim, sua tutela se dirige contra um estado perigoso, sem satisfazer o eventual direito ameaçado, não se cogitando do princípio da homogeneidade. Enfatiza-se a imprescindibilidade da medida de segregação, diante da preclara vulnerabilidade da ofendida. Periculum libertatis, autorizador da segregação decretada plenamente caracterizado. O fumus boni iuris, da mesma forma configurado, haja vista o disposto na Lei 11340/06, art. 22, que prevê a utilização de tais medidas visando à proteção da mulher, e, ainda, o disposto no art. 20 da mesma Lei, que autoriza a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, mesmo durante o inquérito policial. O princípio do in dubio pro societate, impõe a atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa, além do que, a impetração não traz qualquer fato novo que pudesse modificar ou, quando menos, mitigar os fundamentos da segregação cautelar do Paciente. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()
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