Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 463.2132.7063.3275

1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, SOB A FORMA TENTADA, E DISPARO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 121, §2º, IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10826/2003, art. 15, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR ANDRE VENANCIO ALVARENGA COUTINHO NOS TERMOS DA DENÚNCIA À PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO E 10 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER PROVA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU, SENDO CERTO QUE A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS É A PRÓPRIA VÍTIMA, O QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. OUTROSSIM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE QUANTO AO DELITO TIPIFICADO na Lei 10.826/03, art. 15 POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO CRIME E CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA READEQUADA A DOSIMETRIA DA PENA, COM BASE NO ART. 593, III, «C E § 2º, DO CPP, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUZINDO-A AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SUPERANDO-SE, PORTANTO, A SÚMULA 231/STJ, E AUMENTANDO-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA PARA O SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3, EIS QUE O CRIME FICOU LONGE DE SUA CONSUMAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WAGNER JUNIOR FOLHIARINI, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DANDO INÍCIO À EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO DA VÍTIMA WAGNER, O QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, EIS QUE A VÍTIMA FOI SOCORRIDA E RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO EFICAZ; SENDO CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, PORQUE O DENUNCIADO CHAMOU A VÍTIMA SOB O PRETEXTO DE COMPRAR CIGARROS E, QUANDO ATENDIDO POR ELA, ATIROU. ADEMAIS, INSTANTES DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NA RUA EURIDICE PAULINA DE ALMEIDA, VICENTINA, NESSA CIDADE, LUGAR HABITADO, EM VIA PÚBLICA OU NA DIREÇÃO DELA, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DISPAROU ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE ADMITE, EMBORA AFRONTOSO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, INEXISTINDO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESSALVA EXPRESSA DA RELATORIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE SEMPRE UTILIZOU O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, INCLUSIVE NA SESSÃO PLENÁRIA. PRONÚNCIA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTORIA DECORRENTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL NO CENÁRIO CRIMINOSO E QUE A TUDO ASSISTIU, REITERADAS EM SEDE JUDICIAL E EM SESSÃO PLENÁRIA. DOLO DE MATAR QUE SE EXTRAI DA CONDUTA. VÍTIMA QUE LOGROU NÃO SER MORTA, PORÉM, MESMO COM SEU ATO REFLEXO DE MINIMIZAR A COVARDIA DA AÇÃO DO RÉU, QUE DISSIMULOU O SEU INTENTO, FOI ATINGIDA NA PERNA, TENDO SIDO QUEBRADO O OSSO CONFORME LAUDO MÉDICO. ARGUMENTO DE AGIR DOLOSO VOLTADO TÃO SÓ PARA LESÃO CORPORAL CORRETAMENTE NEGADO PELOS JURADOS. QUALIFICADORA MANIFESTA. DISSIMULAÇÃO COVARDE AO SURPREENDER A VÍTIMA DURANTE A MADRUGADA E SIMULANDO SINGELA COMPRA DE CIGARROS. CONSUMAÇÃO DELITIVA BEM PRÓXIMA DO ÓBITO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI ADEQUADA À HIPÓTESE. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ENCONTRA TIPICIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E COM CORRESPONDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROCESSOS DOSIMÉTRICOS QUE MERECEM AJUSTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE IMPÕE O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

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