Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 463.8763.1419.9798

1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do apelo defensivo, porquanto a parte pugna pela reforma do julgado sem efetivamente refutar o decidido. Isso porque a parte recorrente traz lições genéricas sobre a necessária observância da cláusula contratual na qual se prevê a cominação de multa no caso de rescisão antecipada da avença. Nada obstante, a premente razão de decidir consiste no inadimplemento contratual perpetrado pela operadora de saúde, na medida em que ilegitimamente rejeitada a inclusão de certos beneficiários. Vejamos: «(...) pouco antes do início da vigência do contrato, autora enviou uma listagem de beneficiários que deveriam ser incluídos e excluídos do plano, inclusive dependentes, o que não foi observado pela ré, fazendo com que a autora tivesse que arcar com a primeira mensalidade em valor mais oneroso, considerando a não exclusão de 16 pessoas indicadas. Além disso, a ré não teria incluído outras 11 pessoas e 10 conselheiros, sendo que estes últimos tiveram a pretensão negada em razão da ausência de vínculo. Não bastasse, o juízo a quo frisara que os fatos narrados restaram incontroversos, porquanto a parte ré não os impugnara especificamente, como exige o CPC, art. 341. Destaco: «Os fatos em questão não foram impugnados na contestação, razão pela qual os presumo como verdadeiros. Inclusive, em sede recursal, a parte ré corrobora a veracidade dos fatos, pois indica que a celeuma poderia ser dirimida extrajudicialmente. Destarte, a sentença recorrida não encontra amparo na abusividade da penalidade, verdadeira questão obiter dictum, mas defende sua inaplicabilidade já que a parte recorrente recusara de forma infundada a admissão das pessoas indicadas pela parte recorrida. Inclusive, nesse cenário, o sentenciante sublinhara que a Res. 195/2009 dispõe em seu art. 5º que o plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou ESTATUTÁRIA, depreendendo-se a antijuridicidade do atuar da operadora de saúde, questão não delineada no recurso em epígrafe. Não por outro motivo, nessa esteira, concluíra o julgador que os conselheiros da Fundação deveriam ter sido admitidos como beneficiários do plano, «tendo a recusa levado à autora a reconsiderar a conveniência da contratação. Nesse contexto, entendo que a ré, na verdade, deu causa ao pedido de rescisão antecipada, na medida em que negou a inclusão de 10 conselheiros como beneficiários do contrato, não cabendo, assim a cobrança de multa e/ou aviso prévio. Enfim, se o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade, isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada, ex vi dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do CPC/2015, art. 932, III. Não conhecimento do recurso.... ()

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