Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. PCS 1989. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A recorrente requer o pagamento de horas extraordinárias. Argumenta que é empregada do banco desde 6/11/1989, por isso estaria amparada pelo PCS/1989, que prevê a jornada de trabalho de seis horas diárias. Dessa forma, requer o pagamento de horas extras referentes a sétima e oitava horas trabalhadas. Contudo, o Regional consignou que a empregada exercia cargo de gerente regional, de elevada fidúcia e revestido de estrutura e de poderes de gestão superiores ao gerente-geral, enquadrando-se nos termos do CLT, art. 62, II. Nesse viés, preenchendo a empregada os requisitos especiais do cargo de confiança, forçoso concluir que estava excluída do controle de jornada. Conquanto, para outros cargos, esta Turma considere lesiva a alteração contratual da jornada prevista no PCS de 1989 pelo PCS de 1998, em se tratando degerente-geral de agência não há direito à jornada de seis horas, ante o que dispõe o CLT, art. 62, II. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 287/STJ, bem como há jurisprudência firme da SBDI-1 no mesmo sentido.O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS 1989. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate afeto à prescrição aplicável à alteração de jornada para os exercentes de cargo de confiança detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, da II, da CLT. Ademais, tendo em vista a complexidade do caso concreto, a qual impõe análise mais acurada da demanda, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, da IV, da CLT. Em sua petição inicial, a reclamante alegou ter ingressado nos quadros da reclamada em 6/11/1989, sujeita à jornada de seis horas, e ter exercido, de 21/1/2013 a 31/3/2017, o cargo de gerente regional, período em que afirmou ter se ativado em jornadas superiores a oito horas. No rol de pedidos, requereu que fossem « declaradas nulas as disposições que se seguiram ao OC DIRHU 009/88, elevando a jornada dos ocupantes de cargos gerenciais para 08 horas diárias/40 semanais, notadamente a CN 65/94 e a CI GEARU 55/98 «, bem como a condenação da reclamada ao pagamento « de 06h05min horas extras por dia, de segunda a sexta-feira, de 21.01.2013 a 31.03.2017, remuneradas com o acréscimo de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CF/88«. Depreende-se dos pedidos acima transcritos, bem como da leitura da sua causa de pedir apresentada na exordial, que a autora, embora tenha apontado a nulidade das disposições regulamentares que previam a alteração da jornada de seis para oito horas, somente requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no período de 21/1/2013 a 31/3/2017, no qual alegou ter exercido cargo gerencial. Não há pedidos relacionados a período anterior a essas datas. A sentença, mantida pela Corte Regional, declarou a prescrição total apenas quanto à pretensão de que fosse reconhecida a nulidade das alterações havidas no regulamento da CEF, posteriores ao ingresso da empregada em seus quadros. Todavia, em relação às horas extras prestadas no interstício de 21/1/2013 a 31/3/2017, tanto o julgador de origem, quanto o regional, apreciaram a matéria e concluíram que a reclamante se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, II - motivo por que entenderam indevido o pagamento da jornada extraordinária. Nos termos da jurisprudência da SDI1 desta Corte Superior, de fato é parcial aprescriçãoda pretensãode empregado da CEF, com contrato em curso, ao pagamento das sétima e oitava horas como extras, amparada na regulamentação prevista noPCS/1989(OC DIRHU 009/88), pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da parte final da Súmula 294/TST. Assim, merece reforma a decisão regional, na qual se declarou total a pretensão ao pagamento das horas extras decorrentes da alteração de jornada dos empregados exercentes de cargos comissionados, de seis para oito horas, por meio do PCC/1998. Todavia, impõe-se destacar que o reconhecimento da prescrição parcial do pedido de declaração de nulidade das alterações regulamentares posteriores ao PCS/1989 não alterará o desfecho da presente demanda, porquanto constatado seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II, conforme demonstrado na análise do agravo de instrumento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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