Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 466.6791.6973.1160

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO §1º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS OU QUE TAL CONDUTA SEJA ALCANÇADA PELA CONSUNÇÃO OU PELO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, EVITANDO-SE O BIS IN IDEM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA REDUZIR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE EM VIRTUDE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE.

Assiste razão ao requerente apenas no tocante à menoridade relativa. De início, deve ser destacado, quanto ao fundamento apontado pela defesa, previsto no, I, do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo, ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova, não se prestando, a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. E, na hipótese, a defesa não traz qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais no que tange à condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º. Em detida análise dos elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que as questões ora suscitadas foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que manteve o entendimento condenatório fazendo ajustes apenas na adequação jurídica dos fatos, bem como na dosimetria. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado quando em pleno descompasso com as provas produzidas no curso da instrução criminal, o que, nem de longe, reflete o caso que ora se apresenta. Com efeito, constata-se do acervo amealhado durante a instrução criminal, devidamente consignado na sentença a quo e no acórdão, consoante reproduzido no corpo do Voto, que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime do Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, resultaram incontestes, notadamente por meio dos firmes e harmônicos depoimentos das testemunhas e do próprio estado flagrancial que apontaram que, de fato, o requerente cultivava planta que constitui matéria prima para preparação de droga, isto é, 05 (cinco) plantas arbustivas de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) de altura, possuindo características morfológicas da erva cannabis sativa L, tudo conforme auto de apreensão e laudo de exame pericial. Além disso, constou do Acórdão impugnado que: «Embora a jurisprudência admita que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, in casu não se visualiza tal possibilidade. Os crimes previstos no caput do art. 33 e os previstos em seu parágrafo 1º possuem a mesma resposta penal, ou seja, as penas cominadas são as mesmas, deixando assim de haver uma hierarquia em função do quantum da pena abstrata a ser aplicada. Tomando-se por base este parâmetro, ambos possuem a mesma gravidade. A conduta de cultivar ali prevista, não está vinculada ao seu destino que, tanto pode ser para venda ou uso, como material entorpecente ou qualquer outra destinação a que se possa dar ao referido material. Decerto também que os quase nove quilos de erva seca e picada - descrita no laudo respectivo como cannabis sativa L- não tenham sido obtidas através do cultivo dos arbustos de maconha encontrados no local em que ocorreu o flagrante, daí estar caracterizada as condutas autônomas e independentes, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva, permanecendo inalterada a condenação neste tópico. Desse modo, não há como prosperar o pedido absolutório. Logo, em que pese o requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera reiteração da inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Por fim, o processo de dosimetria não se mostra teratológico, mas contém pequeno equívoco judiciário idôneo a viabilizar o redimensionamento da pena, no tocante a atenuante da menoridade. Isso porque os delitos teriam ocorrido desde não se sabe quando, até 20 de fevereiro de 2012 e o requerente, nasceu em 06/06/1991, portanto, contando com 20 anos à época dos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante. No mais, a fixação das penas se deu dentro do legalmente determinado, e de forma devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da C.R.F.B/1988. Assim, correto o reconhecimento da atenuante em questão para reduzir a pena do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, sem reflexo nas penas dos demais delitos, por força do que dispõe a Súmula 231/STJ, segundo a qual: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, inexistindo qualquer outra contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, teratologia ou ilegalidade, com exceção da menoridade e da questão relativa à pena de multa que foi majorada em grau de apelo exclusivo da defesa, deve-se acolher em parte a pretensão para desconstituir parcialmente a coisa julgada, tão somente para reconhecer a presença da atenuante da menoridade em benefício do requerente, bem como, voltar a pena de multa ao patamar constante da sentença. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE.... ()

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