Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCESSO CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO MANEJADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESEJANDO A REFORMA DO DECISO.
Os autos revelam que, em 28/02/2024, a suposta vítima, ora apelante, requereu medidas protetivas de urgência em face do apelado. Segundo as declarações que prestou na delegacia, ela teria mantido um relacionamento extraconjugal com o recorrido por quatro meses, estando separados há um mês. Após o término do relacionamento, este e sua atual namorada passaram a ameaçá-la psicologicamente e proferir injúrias. Ambos realizavam diversas ligações telefônicas, dizendo: «Não desliga o telefone porque senão eu vou aí... sua galinha...safada...você é uma cachorra no cio e vagabunda... você não vale nada". Ainda segundo os relatos da suposta vítima, eles também falavam mal dela para os moradores do bairro onde mora e para os seus parentes. Em 01/03/2024, a magistrada de 1º grau indeferiu as MPU, por entender que o pedido formulado carecia de «elementos probatórios mínimos, não tendo sido relatado fato que justifique a afirmada urgência da medida pretendida". A suposta vítima foi intimada da decisão proferida nos autos. Em 09/04/2024, seu patrono protocolou uma petição que denominou «queixa-crime". Em 10/04/2024, a magistrada despachou, esclarecendo que se tratava de procedimento de medida protetiva de urgência e que a «queixa-crime oferecida deveria vir pela via própria. A defesa da apelante continuou a insistir para que a «queixa-crime fosse recebida nos autos da medida protetiva por meio de oposição de embargos de declaração (index 67) que, por óbvio, foram rejeitados (index 70), bem como pela interposição de agravo de instrumento (index 76), do qual desistiu, consoante se verifica da petição juntada em 22/05/2024 (index 125). Em 23/05/2024, foi prolatada sentença julgando extinto o processo das medidas protetivas, na forma do CPC, art. 485, VI, «diante da inércia da parte interessada e da ausência de fatos novos". A pretensão recursal não merece acolhimento. Primeiramente, importa destacar que a recorrente, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre o indeferimento das medidas e tampouco reiterou seu pedido. Sua defesa técnica, por sua vez, peticionou algumas vezes nos autos, mas não para demonstrar eventual necessidade das MPU, e sim para que fosse recebida, repita-se, nos autos da medida protetiva, a inicial da «queixa-crime". Tal absurdo, por óbvio, não poderia ocorrer, já que a medida cautelar não se presta a esse fim e, como esclareceu a julgadora, o oferecimento de eventual queixa-crime deveria se dar por via própria. De todo modo, consoante ponderou a douta Procuradoria de Justiça, não se vislumbra necessidade de imposição de medidas protetivas, ao menos por ora, já que não se demonstrou o perigo à integridade física ou psicológica da requerente, estando ausentes os requisitos consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Nesse passo, vale frisar que, passados seis meses do suposto episódio, não há notícias de fatos novos ou novas investidas do autor do fato que justifiquem a imposição das medidas protetivas, devendo-se pontuar que a extinção do processo não impede que novo requerimento seja feito se efetivamente ocorrerem fatos novos. Destarte, em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a decisão atacada não merece retoque. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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