Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS «LAPSO TEMPORAL E «COMPORTAMENTO ADEQUADO". AUSENTE O SUBJETIVO ÍNSITO NO INCISO III DO art. 123 DA LEI Nº. 7.210/1984. NECESSÁRIA MAIOR TEMPO DE AVALIAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO SOCIAL. PROGRESSÃO NÃO ENSEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Oapenado possui em seu desfavor três condenações transitadas em julgado distribuídas na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se a Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de VPL, o que não se acolhe, porquanto embora preenchidos os requisitos «lapso temporal e «comportamento adequado, uma vez classificado como EXCEPCIONAL, desde 24/06/2021, além de estar cumprindo a sanção no regime semiaberto a partir de 23 de junho de 2023, não se verifica, na espécie, a presença do requisito subjetivo ínsito no, III do art. 123 da Lei . 7.210/1984, porque apesar de não registrar o apenado qualquer falta disciplinar, necessário uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena, mostrando-se, desta forma, por ora, prematuro a concessão da benesse, pois imprescindível maior tempo para que o Juízo da Execução avalie o comportamento do apenado no meio semiaberto, e, então, conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para sua reabilitação, com o retorno gradual ao convívio social. Cabe consignar que o STJ, no HC 170.197/RJ, decidiu que a autorização de saída temporária não configura direito subjetivo do preso, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto, razão pela qual a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o seu deferimento, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça todos os requisitos elencados na LEP, art. 123. ... ()
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