Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.5869.1403.5970

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS «LAPSO TEMPORAL E «COMPORTAMENTO ADEQUADO". AUSENTE O SUBJETIVO ÍNSITO NO INCISO III DO art. 123 DA LEI Nº. 7.210/1984. NECESSÁRIA MAIOR TEMPO DE AVALIAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO SOCIAL. PROGRESSÃO NÃO ENSEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.

O

apenado possui em seu desfavor três condenações transitadas em julgado distribuídas na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se a Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de VPL, o que não se acolhe, porquanto embora preenchidos os requisitos «lapso temporal e «comportamento adequado, uma vez classificado como EXCEPCIONAL, desde 24/06/2021, além de estar cumprindo a sanção no regime semiaberto a partir de 23 de junho de 2023, não se verifica, na espécie, a presença do requisito subjetivo ínsito no, III do art. 123 da Lei . 7.210/1984, porque apesar de não registrar o apenado qualquer falta disciplinar, necessário uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena, mostrando-se, desta forma, por ora, prematuro a concessão da benesse, pois imprescindível maior tempo para que o Juízo da Execução avalie o comportamento do apenado no meio semiaberto, e, então, conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para sua reabilitação, com o retorno gradual ao convívio social. Cabe consignar que o STJ, no HC 170.197/RJ, decidiu que a autorização de saída temporária não configura direito subjetivo do preso, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto, razão pela qual a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o seu deferimento, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça todos os requisitos elencados na LEP, art. 123. ... ()

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