Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO MAJORADO (PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA CONDUTA DELITUOSA DESCRITA NAINICIAL ACUSATÓRIA.
Não assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a condenação. A denúncia narra que, no dia 14/02/2019, por volta das 03h15m, o apelado Leonardo José violou as portas de aço do estabelecimento comercial da vítima, Anderson Toshio Franco Yatabe, e subtraiu a quantia de R$ 300,00 em espécie. A peça aponta que a ação criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no local do fato, tendo nestas o lesado reconhecido o acusado como sendo o autor da infração penal descrita. O registro policial foi efetuado cerca de um mês e meio depois, ocasião em que a vítima descreveu os fatos acima. Completou que, após assistir às imagens das câmeras, reconheceu o recorrido em uma rua do bairro, vindo a descobrir, por conta própria, que seu vulgo era «Cobrinha". Consta das peças inquisitoriais (doc. 06, fl. 08) que, com esteio neste vulgo, os policiais realizaram pesquisas de furtadores no banco de dados da Polícia Civil, ocasião em que identificaram Leonardo José, que foi então identificado por foto pela vítima. Sob o crivo do contraditório, Anderson afirmou que já conhecia o furtador antes dos fatos, inclusive pontuando que o ajudava, dando-lhe água e alimentos, além de saber onde ele morava. Declarou terem ocorrido outros furtos em sua loja, em relação aos quais não conseguiu identificar o autor, mas que, em alguns, tinha certeza da autoria pelo acusado. Concluiu dizendo que o apelado levou do estabelecimento dinheiro, mercadorias e o computador. O recorrido, por sua vez, não compareceu para o interrogatório e teve a revelia decretada. In casu, ao revés do apontado pelo Parquet, a autoria não restou efetivamente comprovada em relação ao apelado. Com efeito, o apontado reconhecimento do réu em sede policial se deu basicamente pelas mencionadas imagens das câmeras de segurança que, porém, não se encontra disponível nos autos. Por outro lado, a cópia, aparentemente impressa ou xerográfica, de uma captura de tela juntada em Delegacia (doc. 06, fl. 38), supostamente do «autor cometendo o furto, mal permite a visualização do local, que dirá da pessoa ali presente. Sublinha-se, ainda, que não há no documento qualquer indicação da data da gravação, assim sequer viabilizando ligá-la ao evento delituoso em exame. Quanto ao depoimento judicial da vítima, apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de sua importância em delitos como o ora em exame, é certo que este necessita encontrar respaldo nos demais elementos de convicção. No caso, além das divergências apresentadas em relação ao vertido em sede policial, em especial quanto ao cenário que teria conduzido à identificação do apelado e quanto aos bens subtraídos, inexiste qualquer outro subsídio trazendo certeza quanto à autoria. Não houve prisão em flagrante, apreensão dos bens ou identificação pessoal do furtador, nem mesmo em sede policial. Nesse contexto, a existência de outros registros de ocorrência em desfavor daquele não autoriza a conclusão de autoria quanto ao delito em análise, cuja comprovação deve se dar com fundamento em elementos concretos. Portanto, sendo precária a prova judicializada, e pairando dúvida razoável acerca da autoria do fato delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, com o desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se o resultado absolutório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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