Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Relação de consumo. Operações de crédito. Informação do Banco Central. Cumprimento de norma regulamentar do Banco Central. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência. Manutenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, a parte autora que o banco réu procedeu à indevida inclusão de anotações na base de dados do SISBACEN, não havendo prévia informação quanto à possibilidade de inclusão das operações de crédito no sistema nem prévia notificação dos apontamentos. Assim, seu score de crédito foi irregularmente afetado, o que a impediu de obter crédito no mercado. Por sua vez, o banco réu assevera que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços tendo em vista que apenas cumpriu uma obrigação regulamentar do Banco Central. Finda a instrução processual, restou comprovado que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira. A prestação de informações quanto às operações de crédito feitas pelas instituições financeiras é uma obrigação regulamentar prevista na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. O banco réu comprovou com os documentos que instruíram sua contestação que todas as operações de crédito cadastradas em nome da autora no SCR foram efetivamente realizadas. Além disso, demonstrou que, nas cláusulas do contrato de abertura de conta corrente, há a informação de que o banco é obrigado a prestar informações relativas às operações de crédito de seus correntistas ao Banco Central para inclusão no SCR, de modo que cumpriu com o dever previsto no art. 11, da Resolução 4.571/2017. Não há qualquer violação à regra do art. 43, §2º, do CDC, uma vez que a obrigação de notificação nele prevista é imposta à entidade responsável pela base de dados, sendo certo que, no caso do SCR, é o Banco Central que a mantém os registros e cadastros, e não o Banco do Brasil, que apenas remete os dados exigidos pela regulamentação do setor. Por fim, deve ser registrado que a parte autora não trouxe elementos mínimos de prova no sentido de que teve seu score afetado com as informações ou que lhe negaram crédito em decorrência delas. Assim, não houve qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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