Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.7925.6112.4146

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. AFASTADA A IMPUTAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO PELA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. PUGNA, ADEMAIS, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU RECORRE EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Em síntese, a exordial acusatória dá conta de que no dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 20 horas, no estabelecimento TrocaFone, situado à Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, quiosque 10, Shopping Nova América, Rio de Janeiro, o ora apelante e demais dois indivíduos, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e uso de palavras de ordem e de intimidação, 24 (vinte e quatro) aparelhos celulares, avaliados em R$ 34.586,00 ( trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais), todos pertencentes ao estabelecimento comercial, TrocaFone. De acordo com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, nas circunstâncias dia, hora e lugar acima mencionadas, o denunciado, ora apelante, JHONATAN abordou um funcionário da empresa lesada, que estava do lado de fora do quiosque e, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, exigindo que os telefones celulares fossem colocados em duas sacolas. Ato seguinte, outro denunciado, CARLOS ALEXANDRE, entrou no quiosque e, previamente ajustado com os demais roubadores, pegou as sacolas contendo em seu interior os aparelhos subtraídos. Adiante, se dirigiram à uma das saídas do shopping, onde havia um veículo GM ONIX, placa não anotada, que os aguardava para a fuga. Após consumado o crime de roubo majorado acima descrito, Raphael, gerente do estabelecimento lesado acionou os seguranças do shopping e, em seguida, compareceu à 44ª DP para noticiar os fatos. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; Registro de Ocorrência aditado; Auto de Reconhecimento de Objeto. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante destacar que o fato em exame ocorreu dia 24 de fevereiro de 2021 e o gerente do empreendimento vitimado só efetivou o reconhecimento fotográfico em sede policial, em 28 de setembro de 2021, ou seja, 7 meses após a empreitada delitiva. O gerente do estabelecimento vitimado, Raphael, disse que quando foram apresentadas imagens na delegacia não tinha certeza da autoria, só depois quando viu vídeos de outros roubos que teve a certeza da participação do acusado no crime aqui em apuração. Além disso, declarou que fica complicado descrever os acusados por já fazer muito tempo. Pois bem, em que pese o reconhecimento feito em sede policial haver sido confirmado em juízo, do depoimento prestado pela vítima em audiência se infere não haver elementos suficientes para tal reconhecimento. O recorrente, por sua vez, negou os fatos e efetuou defesa nos autos por meio da qual pugna, pela absolvição por fragilidade probatória. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico é precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a farta prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa haver sido o protagonista do roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de foto, em sede policial, foi confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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