Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VI-LA CORINGA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊN-CIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFAN-DADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊN-CIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, SEGUNDO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICO-TRÓPICO, NÃO PODEM SER VINCULADOS AO IMPLICADO, MORMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LOCAL ONDE FO-RAM ARRECADADOS OS 11G (ONZE GRA-MAS) DE MACONHA E 42G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, TRATA-SE DE UM ESPAÇO DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRI-TO, CARACTERIZADO PELA AMPLA CIRCU-LAÇÃO DE PESSOAS, ONDE OS MATERIAIS ENTORPECENTES ENCONTRAVAM-SE DIS-POSTOS DE MANEIRA DISPERSA, VARIANDO ENTRE LOCAIS DE PRONTA VISIBILIDADE, COMO O CHÃO, E COMPARTIMENTOS DIS-CRETOS E CAMUFLADOS, COMO EMBAIXO DE UMA TELHA, A CONSTITUIR MAIOR FA-TOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALI-ZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO RECORRENTE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE O CO-NHECIMENTO DESSE PERSONAGEM SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA SUA TITU-LARIDADE SOBRE O MESMO, JÁ QUE PODE-RIA TER ALCANÇADO TAL COGNIÇÃO A PARTIR DE UMA INDETERMINADA MULTI-PLICIDADE DE SITUAÇÕES, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CASO PUDESSE SER VINCULADO À SUA PESSOA, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SI-DO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUAL-QUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, E AIN-DA EM PEQUENO QUANTITATIVO, NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, A CONSTITUIR PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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