Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO E FATO DO SERVIÇO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DO ESTADO DE COISAS ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. PRELIMINARES. 1.1.
No que concerne à nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa causado, segundo a apelante, pela ausência de intimação regular da parte para o recolhimento dos honorários periciais para a realização da prova requerida, entendo que não assiste razão à ré, ora apelante. Isso porque, como bem destacou o juízo de primeiro grau na decisão do indexador 410, inexiste pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de um ou de todos os advogados, conforme se extrai da contestação, em que apenas se pleiteia a intimação em nome dos patronos de forma genérica. Nesse contexto, a intimação de um dos patronos indicados é suficiente para a validade do ato. Precedentes do STJ. Exsurge daí a validade da intimação da parte, por meio de seu advogado, para o pagamento dos honorários periciais, que, não atendida ensejou a perda da prova. Registre-se que é desnecessária a intimação pessoal diretamente da parte para a prática de ato processual consistente no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que se trata de hipótese diversa do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º. Do CPC/2015 . 1.2. No que concerne aos demais fundamentos para o reconhecimento da nulidade da sentença (i) ao valor da indenização fixada em valor maior que o requerido, (ii) à realização de perícia em fase de liquidação de sentença para que seja aferido o preço de mercado do automóvel e (iii) à necessidade de constar da decisão a determinação para que o autor apresente o DUT em favor da ré), entendo que tais questões confundem-se com o mérito e melhor serão abordados quando do enfrentamento da questão de fundo. 2. MÉRITO. Reside a controvérsia acerca da responsabilização da parte ré, em razão dos vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor; 3. Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do nos casos de vício do produto e fato do serviço, na forma do art. 18 e do CDC, art. 14; 4. Tratando-se, pois, de relação consumerista, autorizada está a adoção da inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, frente à verossimilhança das alegações apresentadas, que não o exime, contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, nos moldes do CPC, art. 373, I e da Súmula 330/TJERJ. Nesse particular, entendo que se desincumbiu o autor de seu ônus, trazendo aos autos elementos que lastreiam satisfatoriamente a sua pretensão. Extrai-se do documentos que instruem a inicial a aquisição de veículo 0 km, modelo Renault Kwid, 30/08/2017, bem como nos indexadores 25-27 as sucessivas entradas do veículo na concessionária para reparos. 5. Cumpre esclarecer que, na presente hipótese, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a existência dos vícios alegados, afeta a campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. É verdade que este não está vinculado ao que foi constatado pelo perito, mas nem por isso se pode negar a relevância da perícia em casos tais, podendo ser divisor de águas para um julgamento justo. Nada obstante, em que pese tenha sido deferida a prova pericial requerida pela parte ré diante da inversão do ônus da prova, esta quedou-se inerte quando devidamente intimada para o recolhimento dos honorários periciais. Assim, foi decretada a perda da prova, tendo sido julgado o feito de acordo com a regra de distribuição dos ônus da prova. Nesse sentido, tendo sido invertido o ônus da prova em favor do consumidor e, ainda, considerando que, por força de lei, cabe ao fornecedor a tanto a prova de que os produtos não são impróprios ao uso ou consumo, nos termos do CDC, art. 18, § 6º, como acerca da inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, entendo que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de vício apontado. 6. Não se pode admitir que um veículo zero Km, em tão pouco tempo de uso retorne à concessionária para reparos que não são - e nem poderiam ser, considerando se tratar de um produto novo - decorrentes de desgaste natural. Por isso, entendo que legítima a expectativa do consumidor em relação ao perfeito estado de qualidade que se espera quando da aquisição de veículo novo foi quebrada. Sendo esta relação de confiança rompida entre as partes diante dos incontáveis vícios apresentados logo após a sua compra, em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva, que se desdobra em ato ilícito a justificar tanto a pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o vício não foi consertado no prazo de trinta dias, como o dever da ré de reparar/compensar os danos causados, na forma da parte final do citado dispositivo. 7. No que concerne à resolução do contrato, decerto que deve ocorrer a restituição ao estado anterior de coisas, com a restituição do veículo à vendedora, obviamente, com a entrega do DUT, a fim de permitir a transferência de titularidade junto ao DETRAN. Contudo, o valor a ser restituído, nos termos do dispositivo legal mencionado, deve ser realizado com a correção monetária respectiva, não havendo se falar em utilização de tabela FIPE para a apuração do valor de mercado do veículo. 8. Ilícito civil que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, vindo a caracterizar lesão de ordem moral. Dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo; 9. Todavia, deve-se ter em mente que a fixação do valor da indenização deve estar limitada ao pedido autoral, sob pena de violação dos princípios dispositivo e da congruência. Precedentes do STJ. No caso dos autos, o pedido de indenização a título de danos morais limitou-se ao valor de R$ 5.000,00. No entanto, quando da prolação da sentença, o juízo arbitrou a indenização compensatória em R$ 10.000,00, o que revela o acolhimento de pedido em maior quantidade do que foi pleiteado, portanto, constituindo-se em sentença ultra petita, passível de reconhecimento de nulidade naquilo que exceder o pedido. Entendo por isso, que, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e suficiente a cumprir todas as funções a que se destina a indenização, inclusive sua função punitivo-pedagógica, a sentença deve ser decotada naquilo para afastar a parte que se revelou nula, devendo ser reduzida a indenização para que seja fixada em R$ 5.000,00. 10. Provimento parcial do recurso.... ()
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