Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.1221.0059.3732

1 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

Ministério Público, nas alegações finais, pediu a absolvição dos réus Severino e Adriano da imputação feita na denúncia de todas as imputações feitas na denúncia, com fundamento no CPP, art. 386, VII e a condenação do réu Leandro nos termos da inicial acusatória. Em contrarrazões, o Parquet reafirmou a absolvição de Severino e Adriano, acompanhado pela Procuradoria de Justiça. Na ação penal pública, o titular da pretensão acusatória - ius ut procedatur, é o Ministério Público e seu pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória. O poder de punir do juiz é condicionado ao pleno e exitoso exercício da pretensão acusatória. Ao final da instrução probatória, se as partes estão de acordo quanto à absolvição, não cabe ao juiz condenar, ante o não exercício da pretensão acusatória. Assim, não cabe ao juiz condenar quando o Ministério Público pede a absolvição, fazendo desaparecer a pretensão acusatória. Quanto ao réu Leandro, comprovadas a materialidade, autoria e culpabilidade. Imagens em que réu aparece com outros elementos não identificados, no dia, hora e local do furto da moto, assim como a cópia do acordo de ressarcimento realizado com a vítima, proprietário da moto furtada. Furto consumado pela inversão completada da posse e disponibilidade do bem pela vítima, que aliás não foi recuperado. As imagens do furto comprovam que o réu Leandro agiu em comunhão de ações desígnios com outros elementos não identificados. Configurada a majorante do concurso de pessoas. Correta nas penas do art. 155, §4º, IV, do CP. A pena base do réu Eduardo fixada acima do mínimo legal. É irrelevante ter o réu mentido para seu patrão quanto ao destino do dinheiro emprestado, se para comprar uma moto ou para despesa com adulteração de chassi do veículo. Não foram identificados os seus comparas no crime, não há como assegurar que o réu tenha orquestrado a empreitada criminosa ou foi um crime de oportunidade. Afastado o aumento aplicado na pena base. Os maus antecedentes foram equivocadamente considerados na segunda fase, como agravante. O que se corrige, com reflexo no quantum da pena e no regime, sem representar reformatio in pejus. Precedente. Recurso de Severino e Adriano provido. Recurso de Leandro parcialmente provido.... ()

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