Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.5649.1246.9178

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. O que deve ser entendido como cerceamento de defesa é qualquer restrição imposta pelo Magistrado que possa interferir na capacidade do defensor em apresentar suas provas e argumentos, exercendo seu direito à ampla defesa. O que se extrai da própria leitura da sustentação defensiva é sua insatisfação com a rejeição de suas teses e o resultado final da primeira fase processual, o que nem remotamente importa em cerceamento. Aliás sequer foi apontado qualquer prejuízo. 2. Não se pode confundir, como pretende a defesa, a fundamentação da sentença de pronúncia com excesso de linguagem, eis que esta, como mera decisão interlocutória relativa à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito que venha a influenciar os juízes de fato no futuro plenário, mas, tampouco, dada sua importância, pode ser despida de fundamentação, uma das principais garantias do indivíduo submetido à persecução criminal. Sem ela inviáveis o contraditório e a ampla defesa, tão inicialmente questionados neste recurso. 3. Pretendem os Requerentes e sua Defesa Técnica seja completamente desprezado esse o conjunto probatório e se acolha unicamente seus depoimentos de que não participaram do crime e não fazem ideia do motivo pelo qual seus vulgos, admitidos, foram apontados como os executores das vítimas, o que não pode se permitir. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da materialidade e indícios da autoria, consoante dispõe o CPP, art. 413. Não traduzindo juízo de certeza, exigido somente para a condenação, o óbice do CPP, art. 155 a ela não se aplica, devendo a questão ser levada para exame do Conselho de Sentença, juiz natural da causa inclusive para análise dos supostos álibis apresentados e também da presença das qualificadoras narradas (AgRg no HC 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Não passou despercebido que se cuidam de depoimentos prestados a partir do brocado «ouvi dizer, mas a experiência aponta que em crimes desta natureza - praticados em comunidade e supostamente envolvendo milícia - impera, como incessantemente atestado pelas testemunhas inquiridas, a chamada «lei do silêncio". Assim, o juízo de pronúncia deve considerar tais apontes. Não o fazer importa, repita-se, em contrariar as disposições do CPP, art. 413, bem como o princípio in dubio pro societate, devendo o Conselho de Sentença - juiz natural -, em momento próprio, analisar as provas, confrontá-las e emitir seu decreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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