Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede de ensino do Município de Belford Roxo, com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi ajuizada na primeira instância, sendo declinada para o Tribunal de Justiça, em razão da inclusão do Prefeito no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do Prefeito do Município de Belford Roxo para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, visando à concessão de aposentadoria a servidora pública municipal. III. Razões de decidir 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, conforme a Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º. 4. O Lei Complementar 83/2006, art. 4º do Município de Belford Roxo estabelecia a competência do Chefe do Poder Executivo para concessão de aposentadorias, mas tal dispositivo foi alterado pela Lei Complementar 232/2018, transferindo essa competência para o Presidente da PREVIDE. 5. O Prefeito do Município de Belford Roxo não detém competência para conceder o benefício, tampouco para revisar ou corrigir eventual ilegalidade, não podendo, portanto, ser considerado autoridade coatora. 6. A aplicação da teoria da encampação não é possível, pois sua incidência alteraria a competência jurisdicional, em violação às normas constitucionais e regimentais aplicáveis. 7. A errônea indicação da autoridade coatora impossibilita a emenda da inicial, quando a correção do polo passivo implicaria modificação da competência jurisdicional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Petição inicial indeferida. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, nos termos da Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º. 2. O Prefeito do Município de Belford Roxo não possui competência para a concessão de aposentadoria a servidores municipais, função atribuída ao Presidente da PREVIDE pela Lei Complementar 232/2018. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência resultar em modificação da competência jurisdicional. 4. A errônea indicação da autoridade coatora inviabiliza a emenda da petição inicial, caso sua correção altere a competência do juízo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, I e VI; Regimento Interno do TJRJ, art. 50, I, c, e art. 133; Lei Complementar 83/2006 do Município de Belford Roxo, art. 4º; Lei Complementar 232/2018 do Município de Belford Roxo. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 18.563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2009, DJe 24/03/2009; STJ, AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, DJe 24/11/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no RMS 71.889/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote