Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 475.2156.2140.2135

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA NO POLO PASSIVO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIOS QUE NÃO COMPROVARAM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.052 DO CC. OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS QUE É LIMITADA DESDE QUE INTEGRALIZADO O CAPITAL SOCIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO.

Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica, diante da ausência de integralização do capital social, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial movida por ARENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA, ora agravante, em face de AMERICAS SHOES 257 LTDA - ME, ora agravada, visando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 5.554,70. No decorrer da execução, foi informado pelo oficial de justiça que a sociedade não mais exerce suas atividades no endereço constante de seu cadastro (doc. 44). O exequente requereu, então, a realização de arresto, o qual restou infrutífero. Posteriormente, o exequente requereu a intimação dos sócios da pessoa jurídica para que comprovassem a integralização do capital social, sob pena de responderem pela dívida até o limite do capital não integralizado, conforme petição de fls. 128 dos autos principais. O pedido foi deferido pelo magistrado (fls. 141), e, efetuada a diligência, os sócios permaneceram inertes (fls. 152 e 153). O exequente postulou, então, a inclusão dos sócios no polo passivo, para que respondam pessoalmente pela dívida da sociedade, com a realização de penhora. Sobreveio a decisão ora agravada, destacando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, no entanto, merece reforma. Como cediço, em se tratando de sociedade limitada, como é o caso da empresa agravada, a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, de maneira que eles, via de regra, não respondem com seu patrimônio pessoal perante as dívidas contraídas pela sociedade. Em face da referida distinção entre a pessoa jurídica da sociedade e as pessoas físicas dos sócios, os terceiros, nesse caso, apenas poderão exigir seus créditos, negociais ou de outra natureza, perante a sociedade, executando exclusivamente os bens que integrem o seu patrimônio, não lhes sendo permitido avançar sobre o acervo patrimonial particular dos sócios, salvo situações excepcionais. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, segundo o qual, «os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. (REsp 876974 / SP - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 27/08/2007). No caso em análise, os sócios foram intimados para comprovar a integralização do capital social, conforme disposição do contrato social, porém, permaneceram inertes. Nos termos do CCB, art. 1.052, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, uma vez integralizado o capital, os sócios não são responsáveis pelas dívidas da sociedade perante terceiros. No entanto, o tratamento jurídico é diverso quando o capital social não se encontra integralizado. Ora, o capital social é um dos elementos obrigatórios na constituição de uma empresa e representa, ao menos no início, a importância econômica que os sócios aportam no negócio. Em se tratando de elemento essencial e não cumprido, não podem os sócios se valerem da cobertura da sociedade ilimitada para lesar credores. Na hipótese em análise, a sociedade não foi encontrada, os sócios foram intimados por duas vezes, uma na ação principal, e outra nos autos do presente recurso, como interessados, e sequer manifestaram defesa. Ou seja, estão cientes da dívida, bem como da discussão jurídica ora em análise, optando pela inércia. Destarte, em respeito a eventuais entendimentos contrários, adota-se o entendimento de que, uma vez não demonstrada a integralização do capital social, os sócios deverão responder pela dívida contraída perante terceiros, de forma solidária, com seu patrimônio, até o limite do capital não integralizado. Observe-se que não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração de incidente específico, mas de responsabilidade solidária e direta dos sócios por não terem cumprido com a obrigação precípua de integralizar o capital social, conforme previsto no art. 1.052 do CC. Recurso provido.... ()

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