Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 475.9907.6700.3320

1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS; E CORRUPÇÃO DE MENORES, TUDO NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 157, §2º, II, E 157, §2º, II, C/C 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA PELOS CRIMES DE CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS (arts. 157, §2º, II, E 157, §2º, II, C/C 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO DE LUIZ FELIPE ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TÉCNICA INVOCADA PELA DEFESA ACERCA DA ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL PELA DEPENDÊNCIA DE DROGAS FORA INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE COMPETE À SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) PROMOVER A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO APELANTE CASO ENTENDA NECESSÁRIO, MOTIVO PELO QUAL PLEITEIA, CASO NÃO SEJA ANULADO O PROCESSO, A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO APELANTE. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO DE EDERSON PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE EM RELAÇÃO A VÍTIMA NATHAN, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; E O REPARO NA PENA APLICADA AO APELANTE EDERSON, PARA CONSTAR A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E NÃO 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) MESES DE RECLUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, AGINDO DE FORMA LIVRE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE JOÃO VICTOR DE MENEZES RIMES E OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, SUBTRAÍRAM PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM E AGRESSÕES FÍSICAS, UMA PULSEIRA DE AÇO E UM RELÓGIO DA MARCA CHAMPION DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA LUCAS ALEXSANDRO TULER DA SILVA; BEM COMO TENTARAM SUBTRAIR A CARTEIRA E O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA NATHAN OLIVEIRA SANTOS, NÃO HAVENDO ESTE CRIME SE CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS DENUNCIADOS, EIS QUE, APÓS CAIR NO CHÃO E SER AGREDIDA, A VÍTIMA NÃO LHES ENTREGOU OS SEUS PERTENCES, INFORMANDO AINDA QUE NÃO POSSUÍA BENS A SEREM SUBTRAÍDOS; SENDO CERTO, AINDA, QUE NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, OS DENUNCIADOS, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, CORROMPERAM O ADOLESCENTE JOÃO VICTOR DE MENEZES RIMES, COM ELE PRATICANDO TAIS DELITOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONTUNDENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NO RECURSO DO ACUSADO LUIZ FELIPE QUE SE REJEITA PORQUANTO A SUPOSTA INSANIDADE MENTAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ENCONTROU LASTRO SUFICIENTE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA, TRATANDO-SE DE UM CONJUNTO DE DIAGNÓSTICOS DO INÍCIO DA DÉCADA PASSADA, CERCA DE 08 ANOS ANTES DOS FATOS. NO MÉRITO, A VERSÃO DAS VÍTIMAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS SE AFIGURA COM MUITA PRECISÃO E DETALHADO RECONHECIMENTO. DIANTE DO CONTEXTO E DO QUE PASSARAM AS VÍTIMAS, REALMENTE NÃO SE PODE TER COMO RETIRADA A IDONEIDADE DA PROVA ORAL EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENVOLVENDO INGRESSO DOS ACUSADOS OU DE UM DELES EM UM TAXI, MERECENDO DESTACAR O QUE OS MILITARES FALARAM QUANTO AO ROSTO DA VÍTIMA LUCAS, QUE RESTOU BASTANTE MACHUCADO. A TESE ALTERNATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA NATHAN QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO, UMA VEZ COMPROVADO O INÍCIO DE EXECUÇÃO COM NÃO CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, A QUAL FOI COMETIDA OU PRATICADA COM VIOLÊNCIA REAL. A HIPÓTESE, COMO SENTENCIADOS OS APELANTES, É DE 2 ROUBOS, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, SENDO UM DELES TENTADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO TÃO SÓ EM RELAÇÃO ÀS PENAS-BASE DO RÉU LUIZ FELIPE, VOLVENDO-AS AOS MÍNIMOS LEGAIS PORQUANTO A CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVE SER AFASTADA UMA VEZ QUE UMA ANOTAÇÃO NÃO TEM IDENTIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E A OUTRA ANOTAÇÃO SE REFERE À TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS OBJETOS DA DENÚNCIA, O QUE NÃO É ACATADO PELO COLEGIADO DESTA CORTE. DESTARTE, FIXADAS AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS PARA AMBOS OS RÉUS, E NADA SENDO CONSIDERADO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AMBOS PASSAM A TER AS PENAS DE ROUBO CONSUMADO EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, SANÇÃO QUE COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E ADOÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO, RESTAM CONDENADOS EM DEFINITIVO E, CADA UM A 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 15 DIAS-MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERSON QUE SE IMPÕE, PARA ONDE CONSTA «03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) MESES DE RECLUSÃO, LER-SE «03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO". RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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