Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 475.9936.8965.0568

1 - TJRJ DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, PAI DOS TRÊS AUTORES, À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU-ALIMENTANTE A PAGAR MENSALMENTE AOS ALIMENTANDOS A QUANTIA EQUIVALENTE A 90% (NOVENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EFETUADOS APENAS OS DESCONTOS LEGAIS. APELO DO RÉU APENAS NO QUE TANGE AO PERCENTUAL FIXADO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PUGNANDO PELA REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. O CENÁRIO FÁTICO COMPROVADO NOS AUTOS JUSTIFICA A FIXAÇÃO NA FORMA COMO DECIDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. COM EFEITO, A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE SER PAUTADA NA RELAÇÃO ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO CIVIL, art. 1.694, BEM COMO NA RAZOABILIDADE, PONDERAÇÃO QUE DEVE PAUTAR A VIDA EM SOCIEDADE, ESTANDO PRESENTES ESSES TRÊS ELEMENTOS NA ESPÉCIE. A NECESSIDADE DOS AUTORES É PRESUMIDA EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES QUE OS CERCAM, MORMENTE AS SUAS TENRAS IDADES, VISTO QUE CONTAM ATUALMENTE COM 03 (TRÊS), 07 (SETE) E 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, SENDO CONHECIDAS AS CONSIDERÁVEIS DESPESAS NAS ÁREAS DA SAÚDE, DA ALIMENTAÇÃO, DO VESTUÁRIO, DA EDUCAÇÃO E DO LAZER. POR OUTRO LADO, O PAI ALIMENTANTE, O QUAL SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS RENDIMENTOS QUE PERCEBE, ANEXANDO SOMENTE DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS, NÃO COMPROVOU QUALQUER IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, ALEGANDO, APENAS, ESTAR DESEMPREGADO. OCORRE QUE O FATO DO GENITOR SE ENCONTRAR DESEMPREGADO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TENDO O AUTOR COMPROVADO QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO PARA O TRABALHO. DESTA FORMA, À MINGUA DE OUTRAS PROVAS QUE PUDESSEM INFIRMAR A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO JUÍZO A QUO, A PONTO DE JUSTIFICAR REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, TENHO QUE A FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO PATAMAR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, REVELA-SE ADEQUADA À ATUAL REALIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES E AO SUSTENTO DE TRÊS CRIANÇAS, NÃO DESTOANDO DO COMUMENTE FIXADO POR ESTE EG. TRIBUNAL. DE TODA A SORTE, SALIENTO QUE, HAVENDO NOVAS PROVAS DE EVENTUAL ALTERAÇÃO FINANCEIRA NA RENDA E NO PATRIMÔNIO DOS PAIS, NADA IMPEDE FUTURA MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, MEDIANTE A COMPETENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE SERÁ APRECIADA, SE FOR O CASO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS ENTÃO COMPROVADAS. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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