Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE DESCONHECE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZO DA COMARCA DE MENDES, COM BASE NO art. 485, I, CPC (INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL) POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo determinou, no índice 58679802, a intimação da autora para comparecer, pessoalmente, ao cartório para informar se reconhece a procuração, se anuiu com o ajuizamento da presente ação e trazer comprovante de endereço recente. Em sequência, o patrono da autora peticionou juntando aos autos o comprovante de endereço (índice 75007789) e declaração de próprio punho por ela assinada (índice 75007790), contudo, o juiz sentenciante entendeu que não havia sido cumprido o determinado e extinguiu o processo. Assim, recorre a autora alegando que «a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais, assim «discorda da r. sentença, no que tange a suposta irregularidade do instrumento de representação da parte autora, o que não guarda relação com as razões com as quais o processo foi extinto, razão pela qual deixo de apreciar. Por outro lado, sustenta a autora que «embora a parte apelante não tenha comparecido de forma pessoal, os documentos juntados no id. 75007790 supriram quaisquer existências de dúvidas em relação a legitimidade de sua assinatura, vez que a declaração por ela assinada de próprio cunho conseguiu demonstrar de forma inequívoca que a assinatura aposta em procuração é sua, bem como em relação a sua anuência com propositura da presente ação". Neste aspecto, de fato, os documentos juntados não suprem o comparecimento da autora ao cartório, uma porque não se sabe se o comprovante de residência é recente, como determinado, nem se pode concluir que a autora anuiu com o conteúdo constante da inicial e se a procuração a que se refere é a dos presentes autos, além de não se poder afiançar que realmente a declaração foi firmada pela autora. Com efeito, os documentos não suprem o comparecimento pessoal da autora. Como é cediço, o Aviso 93/2011 TJ/RJ e o Comunicado 40/2023 noticiaram a existência de fraudes cometidas em ações indenizatórias por dano moral, que objetivam o cancelamento de inscrição do consumidor nos aludidos cadastros de crédito. Os referidos atos preveem a possibilidade do magistrado determinar a intimação da parte autora, para comparecer em Cartório, munida de seus documentos de identidade e validar a procuração outorgada, declarando o conhecimento da interposição da demanda e do patrocínio do seu advogado, o que não foi feito no caso. Contudo, a parte autora não foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça antes do processo ser extinto, tendo sido o aviso de recebimento recebido por terceiros, conforme índice 63931822. Assim, embora o magistrado sentenciante tenha extinto o processo, com base no art. 485, I do CPC, entendo que a melhor prática com vista à assegurar adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória, conforme recomendado no Aviso 93/2011 TJ/RJ e no Comunicado 40/2023, seria determinar a intimação pessoal da parte através de oficial de justiça, conforme demonstra a jurisprudência adiante trazida, mesmo porque é entendimento consolidado na jurisprudência que a intimação da parte deve ser pessoal sempre que o ato deva ser praticado por ela, como no caso em tela. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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