Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 476.6922.7971.4204

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES - APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE CONDUZ À CERTEZA, QUANTO AO ATO INFRACIONAL E AOS SEUS AUTORES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 11) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 147) - MENORES QUE, EM OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO (PD 54) E NA AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL - VÍTIMA QUE ERA ATENDENTE DA LANCHONETE QUANDO FOI ABORDADA PELOS MENORES, EM QUE ARTHUR APONTOU, INICIALMENTE A ARMA DE FOGO E O CAUÃ EMPUNHOU A FACA, NO ENTANTO, POSTERIORMENTE, CAUÃ PEGOU A ARMA DE FOGO E A VOLTOU EM SUA DIREÇÃO, SUBTRAINDO VALORES EM ESPÉCIE E OS RECONHECENDO NA DELEGACIA COMO SENDO OS AUTORES DO ATO INFRACIONAL - PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE A VÍTIMA LIGOU INFORMANDO O OCORRIDO E EM RAZÃO DISTO PROCEDEU AO ESTABELECIMENTO E NA ESQUINA DA RUA, SE DEPAROU COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E OS MENORES APREENDIDOS E APARENTEMENTE AGREDIDOS, ESTANDO A POLÍCIA NO LOCAL E RECUPERANDO OS VALORES SUBTRAÍDOS - POLICIAL MILITAR QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL DOS FATOS, DECLAROU QUE OS MENORES ESTAVAM AMARRADOS E TINHAM SIDO AGREDIDOS POR MORADORES E, NA OCASIÃO, ESTES ADMITIRAM A PRÁTICA INFRACIONAL, TENDO OS VALORES EM ESPÉCIE SIDO RECUPERADOS, BEM COMO O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - EM ANÁLISE À PROVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, MORMENTE FRENTE AO RELATO DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DOS MENORES, RESTA COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E SEUS AUTORES, ESTANDO PRESENTE O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES VOLTADO À PRÁTICA DO ALUDIDO ATO INFRACIONAL, SENDO MANTIDA A GRAVE AMEAÇA, POIS BEM DELINEADA; E RESTANDO COMPROVADA A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESNECESSIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - FUNÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE É DE REEDUCAR OS MENORES, E NÃO A DE PUNI-LOS, FAZENDO COM QUE OS MESMOS RETORNEM AO CONVÍVIO DA ESCOLA, DA FAMÍLIA, E DO MEIO SOCIAL, ADAPTANDO-OS À SOCIEDADE, E ESTIMULANDO OS VALORES MORAIS E ÉTICOS; E ASSIM, RETIRANDO-OS DA PRÁTICA CRIMINOSA E OS RESSOCIALIZANDO - NO CASO EM TELA, DE ACORDO COM O QUE CONSTA NAS FICHAS DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (PÁGINAS DIGITALIZADAS 57 E 59), O APELANTE CAUÃ E O APELADO ARTHUR NÃO POSSUEM PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS SÍNTESE INFORMATIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, NO CASO CONCRETO, À REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS ADOLESCENTES, POIS, VERIFICADO QUE ESTA MSE, ATINGE O OBJETIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO PERTINENTE, A SUA APLICAÇÃO NA GRAVIDADE, AO CASO CONCRETO.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E A MSE APLICADA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AO APELANTE CAUÃ E AO APELADO ARTHUR, COM CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. E DE OFÍCIO ARREDADO O PRAZO CERTO ESTABELECIDO AO CUMPRIMENTO DA MSE.

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