Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL ILÍCITA E SEM PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO, COM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, COM A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ANPP.
A prova construída revela que, no dia 10/03/2020, policiais militares do Batalhão de Polícia de Choque, em operação na Comunidade Japuíba, região dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram Pedro Henrique, que, ao visualizar a viatura, mostrou-se bastante nervoso e tentou sair dali rapidamente. Considerando o local dos fatos e o comportamento do acusado, os policiais o abordaram, ensejo em que o acusado admitiu que tinha drogas em seu bolso. Em revista, foram encontrados 24g de cocaína em pó divididos em 79 porções individuais (cf. auto de apreensão e laudo pericial), e R$ 31,00 em espécie. O réu, então, afirmou que estava traficando e que já vendera dois pinos. Não se observa a alegada nulidade da prova. A abordagem se deu no âmbito de operação policial voltada à repressão do tráfico de entorpecentes na localidade, cenário em que o apelante, ao avistar a guarnição, afastou-se apressado, com o nítido propósito de despistar o flagrante. Com a aproximação dos agentes, o apelante admitiu a posse das drogas, apreendidas em revista. Legitimidade dos agentes para «abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal (AgRg no HC 818.239/SP, DJe de 31/8/2023). Lado outro, a confissão apenas ratificou a fundada suspeita manifestada, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Frisa-se que os argumentos de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e de nulidade da confissão informal configuram inovação recursal. Ambas atinem à fase da investigação, muito antes da instauração da ação penal, todavia nenhuma delas foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual não sendo, portanto, analisadas pelo sentenciante. Suscitação tardia de nulidade rechaçada pelo STJ, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta (Precedentes da referida Corte e desta Câmara Criminal), devendo eventual prejuízo estar demostrado pela defesa por elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. No mérito, não prospera a pretensão absolutória. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental. Inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios dos agentes em prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o não ocorreu na hipótese (Precedente). Incidência do posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete Sumular 70, e pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Delito de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, não apenas por meio do flagrante da venda das substâncias. Defesa técnica que não trouxe elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado, ex vi do art. 156 do C.P.P. tentando apenas desconstituir, sem quaisquer evidências, a narrativa dos agentes da lei. Quanto à dosimetria, a pena base foi fixada em seu valor mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda fase, sem inflexão dosimétrica. Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cuja incidência independe de ser esta parcial, integral ou mesmo informal. Por outro lado, não há que se falar em mitigação da reprimenda do apelante abaixo do mínimo legal, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ do S.T.J. e a tese fixada pelo S.T.F. no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira etapa, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos em lei. In casu, conquanto se trate de réu primário, foi adunada aos autos a FAI do apelante, que contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Nela, constam diversos registros de atos infracionais, dentre eles ato análogo ao roubo majorado e tráfico de drogas, inclusive com imposição de medida socioeducativa. O acusado cumpriu MSE até 22/09/2019 (doc. 57), quando alcançou a maioridade - sendo então novamente preso em flagrante 10/03/2020, dentro do cenário acima descrito. Possibilidade de considerar os atos infracionais como elementos para afastar a benesse do tráfico privilegiado quando demonstrada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal destas com o delito em apuração, exatamente como in casu (Precedentes). Mantido o regime prisional aberto, imposto pelo sentenciante após o desconto do tempo cumprido em prisão domiciliar - de 04/07/2020 a 17/02/2022. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de remessa ao Ministério Público para a oferta de ANPP, nos termos do CPP, art. 28-A Por fim, a condenação em custas é consectário legal, descrito no CPP, art. 804, devendo incidir os termos da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.... ()
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