Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.5947.0333.4358

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto no art. 147, na forma da Lei 11.340/06. Pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, sendo concedido sursis por 02 anos. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta e subsidiariamente a isenção das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Relata a denúncia que o acusado, no dia No dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 10:00 horas, na Rua Vinte e Dois, 415, Volta Redonda/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima, Maria Jose da Silva, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer para a mesma «Eu vou te matar, enquanto portava em suas mãos um facão e um pé de cabra para arrombar o portão da casa. 2. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A conduta do acusado restou comprovada pelo depoimento da vítima, que nesses casos possui suma importância. 3. O delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 4. A ofendida narrou que ainda possui receio do acusado e que as palavras por ele proferidas infundiram-lhe verdadeiro temor. Inclusive, o sentenciante pontuou que na audiência a referida tremia em razão de tê-lo visto naquela ocasião. A conduta de ameaça no caso em tela é típica. 5. A pena foi aplicada com justeza, e concedido sursis, o que se mostra correto. Não cabe a substituição da pena, por expressa vedação legal. 6. Em que pese haver na inicial o pedido de reparação de danos à vítima, não foi apresentada prova pelo Parquet nesse sentido, em inobservância ao contraditório, o que vulnera princípios constitucionais. Não temos, entretanto, nos posicionado pela inconstitucionalidade deste dispositivo, porque isto iria ferir a reserva de plenário consagrada na Súmula Vinculante 10/STF, do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto à isenção das custas, necessário o pedido junto à Vara de Execuções Penais, conforme descrito na Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e não provido, mantida, na íntegra a douta decisão monocrática.

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