Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.9836.2099.8563

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. CELG-D). LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da tomadora de serviços, ora agravante, mantendo assim a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação com fundamento na Súmula 331/TST, IV. Saliente-se que o reclamante foi admitido na data de 21/08/2020, ou seja, após a privatização da CELG-D, ocorrida em 14/02/2017, tornando-a a partir de então empresa privada. Assim, a alteração da sua natureza jurídica impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula 331/TST, bem como o debate sobre a condenação subsidiária de ente público. Também cabe destacar que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese dos autos, se discute a interpretação a ser dada ao CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa 41 do TST: «Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Agravo a que se nega provimento.... ()

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