Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Serviços bancários - Ação declaratória c/c indenizatória - Autora que recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira ré, informando sobre supostas operações fraudulentas em sua conta - Desse modo ilaqueada, a autora realizou transferência por «pix para conta de terceiro, mantida perante a instituição de pagamento corré - Autora vítima do chamado «golpe da falsa central de atendimento - Sentença de improcedência dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Impossibilidade de responsabilização do réu «Nubank pelo ocorrido. Elementos dos autos não evidenciando fato imputável ao réu no episódio de que foi vítima a autora, só o que ensejaria o reconhecimento da respectiva responsabilidade a partir da teoria do risco da atividade. Aplicação da excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Instituição de pagamento corré, contudo, da qual era exigível, nas circunstâncias, a demonstração da regular abertura da conta, nos termos das Resoluções BACEN 96/21. Prova não produzida. Existência da conta que representou importante ingrediente para a verificação da fraude. 3. Falha no serviço da instituição de pagamento evidenciada, a ensejar a respectiva responsabilidade civil. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. 4. Consideração, porém, de que a autora se houve com expressiva parcela de culpa no episódio em análise, haja vista ter deixado de adotar cuidados básicos diante dos tantos golpes sabidamente aplicados no meio virtual. Concorrência de culpas impondo a repartição igualitária da responsabilidade pelos danos. 5. Autora fazendo jus, assim, a indenização correspondente à metade do quanto transferiu para a conta empregada para realização da fraude. 6. Dano moral também caracterizado. Indenização que se arbitra na importância de R$ 4.000,00, já nisso tomada em conta a concorrência de culpas, consideradas as peculiaridades do caso e tendo em conta os critérios adotados por esta Colenda Câmara. 5. Sentença parcialmente reformada, para proclamar a parcial procedência da ação frente à instituição de pagamento corré «PagSeguro e repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas verbas da sucumbência; mantida a rejeição dos pedidos deduzidos em desfavor do banco réu.
Deram parcial provimento à apelação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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