Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 478.8623.6082.5556

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana. A apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva da apelada e infringência ao CPC, art. 435. No mérito, pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, alegando posse pacífica e ininterrupta por mais de 5 anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a legitimidade passiva da apelada; (iii) avaliar a alegação de juntada extemporânea de documentos; (iv) determinar o preenchimento dos requisitos para usucapião especial urbana. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o julgamento antecipado foi adequado diante dos elementos já presentes nos autos, conforme entendimento do STJ. 4. A ilegitimidade passiva da apelada é rejeitada, pois a posse e administração do bem justificam sua inclusão no polo passivo. 5. A juntada de documentos não foi extemporânea, pois ocorreu no momento da contestação. 6. No mérito, a apelante não preencheu os requisitos do art. 1.240 do CC para usucapião, devido à descontinuidade da posse e ausência de animus domini. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios são suficientes. 2. A posse precária e descontinuidade inviabilizam a usucapião especial urbana. Legislação Citada: CPC/2015, art. 435, art. 330, I, art. 487, I, art. 85, § 11, art. 98; CC, art. 1.240, art. 1.659, I, art. 1.660. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 102303, Rel. Min. Vicente Leal; TJ-SP, AC 0036364-11.2013.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio Costa; TJ-SP, AC 1018087-52.2015.8.26.0554, Rel. Christiano Jorge; TJ-SP, Apelação Cível 1007606-09.2021.8.26.0590, Rel. Anna Paula Dias da Costa... ()

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